TJPI - 0800529-88.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Processo n. 0800529-88.2020.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de cumprimento de sentença apresentado ao ID 73579941.
Planilha de cálculo juntada ao ID 73580343.
Decisão deferindo o pedido de cumprimento de sentença - ID 75815544.
Intimado, o Executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ao ID 76990707 alegando que a parte autora realizou seus cálculos sem considerar a Lei 14.905/2024, que dispõe que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA e os juros legais devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, quando a SELIC for superior.
Argumentou que o valor executado pela parte autora/exequente é excessivo e que o montante correto devido é de R$ 81.970,58.
Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta matéria de ordem pública.
Requereu a homologação dos cálculos apresentados pela parte devedora ao ID 76990710 e a concessão de efeito suspensivo, vez que preenchidos os requisitos legais.
Comprovante da garantia do juízo protocolado ao ID 76990712.
Certidão da Secretaria atestando a tempestividade dos embargos à execução - ID 76991879.
Intimado (ID 76991879), o Exequente apresentou manifestação ao ID 77502878 discordando genericamente dos cálculos apresentados pelo devedor.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso dos presentes autos, a parte Embargante/Executada apresentou comprovante de garantia do juízo ao ID 76990712.
Pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução e passo à sua análise.
Pedido de concessão de efeito suspensivo Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525, § 6º do CPC, deve ser concedido em casos excepcionais, onde a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela.
MÉRITO O art. 52, alínea IX, da Lei 9.099/95, disciplina em que situações o devedor poderá oferecer embargos: Art. 52. (...) (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, o Embargante alegou manifesto excesso de execução, visto que o valor executado pela parte autora/exequente seria excessivo e o critério de cálculo utilizado pela credora não observou a Lei 14.905/2024, tratando-se de matéria de ordem pública.
Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta plenamente aplicável.
Em que pesem as alegações do Executado/Embargante, entendo que não merecem prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Precedentes.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 471 DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior" o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo "(Corte Especial, EREsp 644.847/CE). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 278.388/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015). (G.n).
Na hipótese dos presentes autos, o acórdão fixou como parâmetro de juros e atualização monetária: “9…) Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos” - ID 71887547.
O referido acórdão transitou em julgado sem que a parte Requerida/Executada recorresse - ID 71887553. É cediço que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada.
Dessa forma, entendo pela preclusão acerca de eventual discussão sobre a incidência do critério de cálculo da atualização monetária, uma vez que, conforme razões expendidas acima, não se trata de mera inexatidão de cálculo, ou seja, não configura hipótese de erro material.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
No caso dos autos, a parte embargante não suscita qualquer vício na decisão, mas busca alterar o julgado com base em suposto novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Taxa SELIC.
Contudo, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, eventual alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema não autoriza a reabertura de debates já encerrados e a respeito dos quais se operou a preclusão e a coisa julgada, como no caso concreto, em que não houve manejo de recurso contra a parte da sentença que determinou a correção pelo IPCA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50009487720198210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art . 508)– Pelo princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525, do CPC/2015, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ( CPC/2015, art . 223)– Embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor – Na espécie, pela aplicação do princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, descabe a apreciação de alegações feitas em segunda impugnação na fase de cumprimento de sentença, no que se refere aos cálculos oferecidos pela parte agravante.
EXECUÇÃO – Parte agravante interpôs agravo de instrumento contra as rr decisões agravadas, objetivando o desbloqueio de valores, sob a alegação de que referido valor encontra-se depositado em conta de Ricardo Paes Bevilacqua - Parte agravante não tem legitimidade para pleitear o levantamento do bloqueio on line mantido pelas rr . decisões agravadas, sob a fundamentação supra, por se tratar de situação que caracteriza defesa de direito alheio, em nome próprio, em hipótese em que não há autorização legal ( CPC/2015, art. 18).
Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342481-65 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Grifo nosso Destarte, não resta configurado o excesso de execução alegado, haja vista que a elaboração da planilha de cálculos da execução se deu de acordo com o disposto no acórdão de ID 71887547 transitado em julgado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, e , por consequência, declaro a subsistência da execução.
Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Alvará necessário em favor da parte exequente sobre o valor devido.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
06/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 20:46
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2025 20:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:01
Juntada de manifestação
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08/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*35-80 (RECORRENTE) e provido
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01/01/2025 18:38
Juntada de petição
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01/01/2025 16:41
Juntada de petição
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18/12/2024 06:42
Juntada de petição
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 10:41
Juntada de petição
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:40
Juntada de manifestação
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19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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