TJPI - 0803209-96.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803209-96.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado.
PEDRO II, 30 de julho de 2025.
DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:46
Juntada de custas
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29/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803209-96.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ROSA MARIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A e por ROSA MARIA DE SOUSA com a finalidade de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0803209-96.2022.8.18.0065.
No ID 22741868, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […] Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
25/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:22
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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