TJPI - 0802961-24.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:19
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802961-24.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE SIMAO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por JOSE SIMAO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 74689392), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do CPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; O processo só deverá ser arquivado após a providências da 3ª e 4ª alíneas.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Homologada a Transação
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de acordo
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28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de decisão
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25/09/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 09:58
Juntada de
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06/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SIMAO DE ANDRADE - CPF: *54.***.*26-00 (AUTOR).
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27/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:12
Outras Decisões
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17/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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