TJPI - 0000274-10.2002.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000274-10.2002.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] TESTEMUNHA: ESPEDITO MENDES PACIFICO TESTEMUNHA: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 10 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:37
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESPEDITO MENDES PACIFICO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000274-10.2002.8.18.0036 APELANTE: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CHRISTINE DE FREITAS TRAVASSOS, TARCIANA LOPES CAVALCANTE, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA APELADO: ESPEDITO MENDES PACIFICO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação trabalhista, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário à parte autora, contratada sem concurso público, com vínculo precário de trabalho junto ao município entre 1989 e 2000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público contratado temporariamente sem concurso público possui direito a férias e décimo terceiro salário, ou se a nulidade do vínculo, por ausência de concurso, restringe o direito apenas ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, conforme o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e só gera efeitos restritos ao pagamento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 308 (RE 705.140/RS).
Verbas como férias e décimo terceiro salário não são devidas em contratos temporários declarados nulos, uma vez que essas verbas exigem previsão legal ou contratual específica, o que não se aplica ao vínculo precário estabelecido sem concurso.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais verbas não foram abrangidas no direito reconhecido pela jurisprudência para contratos nulos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
Tese de julgamento: Contratações temporárias de servidores públicos sem concurso público são nulas e não geram direito a verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro salário, limitando-se ao pagamento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 13.03.2014.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação Reclamatória Trabalhista”, ajuizada por ESPEDITO MENDES PACÍFICO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora asseverou que fora contratado em 02.01.1989, para a função de “Enfermeiro Chefe” junto ao município, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 03.02.2000.
Continuou alegando que trabalhou dez (10) anos sem gozo de férias, somente a que tirou pouco antes de ser demitido, não sendo feito qualquer rescisão contratual escrita, nem fora dado baixa na CTPS.
Em razão do exposto, requereu o pagamento de aviso prévio; 13º salário de 1996 a 2000; férias vencidas (quatro períodos); FGTS do período de janeiro/89 a fevereiro/00; multa de 40% sobre o saldo do FGTS e, indenização do período estatutário.
Juntou documentos.
Citado o município apresentou contestação, Num. 12337008 – Pág. 5/8, alegando, em síntese, a prescrição das verbas reclamadas de FGTS e multa; a inexistência de direito a indenização do FGTS, aviso prévio, férias vencidas e décimo terceiro salário.
Pugnando, pois, pela improcedência da ação.
Por sentença, Num. 12337010 – Pág. 3/7, o douto magistrado julgou parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição das parcelas vencidas antes de 19.09.1997, condenando o município ao pagamento do valor correspondente às férias, acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário referente ao período de 02.01.1996 a 03.02.2000, julgando improcedente os pedidos de condenação nas verbas referentes às férias dobradas; FGTS, multa do FGTS e multa do art. 477 da CLT.
Condenou ainda o município ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 12337365 – Pág. 3/9, alegando, em resumo, o não cabimento ao pagamento das verbas arbitradas em sentença, em razão de ser o contrato nulo, de acordo com o Tema 308 do STF, pugnando pela reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço da Apelação Cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário em favor da parte apelada, que manteve vínculo de trabalho com o Município de Altos-PI através de contrato de prestação de serviço precário.
Em suas razões, a parte apelante alegou que a parte apelada não se submeteu a concurso público, sendo nula a sua contratação, razão pela qual afirmou a inexistência de efeitos.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a parte apelada apenas o direito do correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Os Tribunais Superiores entendem que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, fora declarado nulo, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 705.140/RS, no qual o STF, firmou a seguinte tese (Tema 308), in litteris: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, a sentença não condenou ao levantamento dos depósitos do FGTS e a parte apelada não recorreu, o que traz, como consequência, a necessidade de reforma da decisão, para julgamento improcedente das verbas nela acolhidas, quais sejam, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, haja vista não terem sido abrangidas tais verbas na decisão supracitada.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
16/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:32
Expedição de intimação.
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15/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) e provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, como também presente a Excelentíssima Senhora Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza convocada para o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - 0002756-84.2014.8.18.0140, em razão do impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800999-42.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos.".Ordem: 2Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARDONIO SOARES LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo: JAILSON DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 4Processo nº 0759345-09.2022.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim de declarar o r.
Juízo Suscitado (Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) competente para o processo e julgamento do Processo originário (Processo nº 0800416- 40.2019.8.18.0050).".Ordem: 5Processo nº 0800704-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) e outros Polo passivo: THIAGO BENICIO MATIAS BRANDAO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da sentença, no sentido de ser NEGADA A SEGURANÇA pretendida.
INVERTO os ônus sucumbenciais.".Ordem: 6Processo nº 0017426-06.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorário para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.".Ordem: 7Processo nº 0751033-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 8Processo nº 0800593-69.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0801370-74.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para julgar constitucional o art. 182, §4º da Lei municipal 927/2022, e, por consequência, procedente o pedido da parte autora para o recebimento da verba pleiteada.".Ordem: 10Processo nº 0759873-09.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.".Ordem: 11Processo nº 0800992-56.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0800990-86.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIENE CARVALHO XAVIER BORGES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0750355-58.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 15Processo nº 0754201-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROSA PARLATORIO ACADEMICO LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0754628-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 17Processo nº 0002756-84.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.".Ordem: 19Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0000274-10.2002.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO MENDES PACIFICO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido.".Ordem: 21Processo nº 0000471-53.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este recurso , mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.".ADIADOS:Ordem: 18Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0002941-69.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO ALESSIO LOPES DE SÁ CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
12/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000274-10.2002.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) Advogados do(a) APELANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, DANIELLE CHRISTINE DE FREITAS TRAVASSOS - PI3544-A, TARCIANA LOPES CAVALCANTE - PI3546-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A APELADO: ESPEDITO MENDES PACIFICO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 29/11/2024 a 06/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 21:12
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESPEDITO MENDES PACIFICO em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
30/01/2024 03:00
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ESPEDITO MENDES PACIFICO em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2023 21:45
Conclusos para o Relator
-
17/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:26
Declarada incompetência
-
15/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/07/2023 21:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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