TJPI - 0802876-14.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802876-14.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEQUE MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa proposta por VALDEQUE MARQUES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte executada juntou aos autos termo de acordo firmado junto à parte exequente (ID 74789453).
Instada a se pronunciar acerca do possível conflito entre o termo de acordo supracitado e o pedido de cumprimento de sentença de ID 75366415, a parte exequente requereu a desconsideração deste último (ID 78767001).
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Ressalto, por oportuno que o termo de acordo juntado aos autos encontra-se assinado pelo advogado constituído pela parte exequente, o qual, conforme procuração ad judicia acosta ao ID 30682655, possui poderes especiais para transigir, firmar compromissos ou acordos e dar e receber quitação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. É de ser ressaltado que, na fase de cumprimento de sentença, o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
O que se percebe, dessa maneira, é que as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, consequentemente, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
28/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:52
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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28/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEQUE MARQUES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:25
Juntada de petição
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02/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:10
Juntada de petição
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13/01/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802876-14.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDEQUE MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A, ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 15:01
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:46
Expedição de intimação.
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de VALDEQUE MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:41
Juntada de petição
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30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de VALDEQUE MARQUES - CPF: *80.***.*57-49 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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