TJPI - 0800092-78.2017.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONINO RABELO DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-78.2017.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONINO RABELO DE AZEVEDO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: SAULO VIANA VERAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AOCOLHIMENTO DE CÁLCULO DO REQUERIDO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇAO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo sido acolhida a impugnação da parte requerida, não se trata de sucumbência recíproca, mas de sucumbência da parte autora. 2.
Afastada a sucumbência recíproca, deve apenas ser condenada em honorários a parte autora. 3.
Recurso provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800092-78.2017.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONINO RABELO DE AZEVEDO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: SAULO VIANA VERAS - PI8928-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando à reforma da sentença proferida no cumprimento de sentença, ajuizado por ANTONINO RABELO DE AZEVEDO, ora apelada.
A decisão recorrida, em suma, julgou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários para ambas as partes sob o fundamento da sucumbência recíproca.
A parte recorrente alega que seu cálculo foi acolhido e homologado pelo juízo, demonstrando ter sido a parte vencedora na fase de cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões do apelado.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta.
VOTO O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que merece reforma o julgado, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentado pelo apelante.
A sentença objurgada mesmo tendo acolhido a impugnação e homologado o cálculo do apelante, entendeu ter havido sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, conforme se evidencia na decisão de ID 16437096 o juízo acolheu a impugnação, homologou o cálculo.
O cálculo do autor não foi acolhido mesmo parcialmente.
Assim, tendo sido acolhido o pleito do apelante, este foi o único vencedor na fase de cumprimento de sentença.
Nestes termos, deve ser aplicado o teor do art. 85 do CPC, com condenação apenas da parte apelada ao pagamento de honorários, sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto para que seja dado provimento ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante em honorários de sucumbência, mantendo a condenação em desfavor da parte apelada.
Majoro os honorários em favor da parte apelante para 15% sobre o valor da diferença do valor homologado para o valor pleiteado pelo exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 25/04/2025 -
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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25/04/2025 20:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 00:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 22:32
Determinada diligência
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28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800092-78.2017.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONINO RABELO DE AZEVEDO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: SAULO VIANA VERAS - PI8928-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 13:55
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Processo Desarquivado
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09/04/2024 13:28
Juntada de intimação
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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01/12/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:52
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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01/12/2022 09:51
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
01/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONINO RABELO DE AZEVEDO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:27
Conhecido o recurso de ANTONINO RABELO DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*40-68 (APELANTE) e provido
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14/09/2022 11:55
Conhecido o recurso de ANTONINO RABELO DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*40-68 (APELANTE) e provido
-
14/09/2022 11:55
Conhecido o recurso de ANTONINO RABELO DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*40-68 (APELANTE) e provido
-
13/09/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/08/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 14:36
Conclusos para o relator
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03/05/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2022 14:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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03/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/03/2022 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2021 07:40
Conclusos para o Relator
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14/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2021 15:59
Conclusos para o Relator
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29/10/2020 10:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:13
Recebidos os autos
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24/08/2020 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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