TJPI - 0802093-15.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:30
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802093-15.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Repetição do Indébito] INTERESSADO: HELDER COELHO CARMO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52 IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513 caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora , na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial , sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação , conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez porcento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação ,sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente em excesso de execução, pleiteia quantia superior á resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação , exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
27/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/06/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802093-15.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Repetição do Indébito] INTERESSADO: HELDER COELHO CARMO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52 IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513 caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora , na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial , sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação , conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez porcento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação ,sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente em excesso de execução, pleiteia quantia superior á resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação , exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Turma Recursal / 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0802093-15.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: HELDER COELHO CARMO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 22329003, ocorrendo o trânsito em julgado em 13.02.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem de 1ª instância.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:31
Outras Decisões
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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20/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:31
Outras Decisões
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20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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