TJPI - 0804175-30.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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29/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804175-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS BRITO DE SOUSA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA (ID n.º 43610024), proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS BRITO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos já devidamente qualificados.
Observa-se que a parte executada, no ID n.º 70574123, informou que procedeu ao pagamento da condenação e, após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (ID n.º 71268450).
Despacho determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID n.º 72534417).
Alvarás (ID’s n.º 72620429 e 72620440) e comprovantes de transferência (ID’s n.º 72754893 e 72755200).
Instada a se manifestar, a parte exequente nada requereu (ID n.º 72827650). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 526, § 3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ademais, também prevê o art. 924, II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, a manifestação contida no ID n.º 72827650, revela que houve a quitação da dívida, sufragando o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil, DECLARO a satisfação da obrigação e determino a extinção do presente feito.
Sem custas no presente incidente.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Juntada de comprovante
-
21/03/2025 12:18
Juntada de comprovante
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20/03/2025 10:35
Juntada de comprovante
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20/03/2025 08:53
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 08:53
Expedição de Alvará.
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19/03/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:39
Juntada de Petição de decisão
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03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:56
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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