TJPI - 0800107-68.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 31 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para que apresente novos cálculos, nos moldes da sentença, sem a incidência dos juros compensatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de homologação por este juízo.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
30/07/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADÃO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. em razão da controvérsia sobre os valores referentes à obrigação de pagar.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão do parâmetro dos valores fixados, alegando bis in idem nos cálculos do autor, pois incluiu juros moratórios e compensatórios, ainda acréscimo de multa. É o breve relato.
Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre alegação de bis in idem nos cálculos do autor ao incluir juros moratórios e compensatórios, ainda acréscimo de multa.
Alega o executado, ainda que, além disso, o autor também não compensou o valor recebido em sua conta, de R$ 1.500,00, referente ao empréstimo reclamado – CONTRATO nº 0123481554391.
Entende, pois, que o valor total do débito é de R$ 793,24, já com a compensação dos valores recebidos e que há o excesso de execução no valor de R$ 2.460,77.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida foi reformada para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referente ao contrato de empréstimo nº 0123481554391, objeto desta ação; b) CONDENAR o Recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Recorrido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença.
De fato, não houve determinação de aplicação de juros compensatórios, motivo pelo qual o cálculo apurado pelo exequente foi realizado com excesso.
Explica-se: quanto aos juros compensatórios aplicados, estes são indevidos pois não é o caso de sua incidência, pois dizem respeito aos juros remuneratórios, ou seja, o fruto natural do capital empregado.
Costumam ser aplicados nas ações de desapropriações e sua incidência deve ser aplicada na sentença de forma expressa.
Também não foram arbitrados na sentença.
No entanto, quanto à compensação do valor de R$1500,00, verifico que não fora determinada na sentença, razão pela qual indefiro tal requerimento. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução quanto à aplicação dos juros compensatórios aplicados nos cálculos do autor e indefiro o pedido de compensação quanto ao valor de R$1500,00.
Determino a intimação da parte exequente para que apresente novos cálculos, nos moldes da sentença, sem a incidência dos juros compensatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de homologação por este juízo.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte embargada (requerente), para no prazo legal, manifestar acerca dos embargos à execução.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte embargada (requerente), para no prazo legal, manifestar acerca dos embargos à execução.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Adão Pereira da Silva em face de Banco Bradesco.
A parte exequente peticionou pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no entanto não juntou o demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Segundo os art. 523 e seguintes do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente e será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
In casu, considerando que os cálculos são essenciais ao andamento do feito, mantendo-se a parte exequente inerte, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III e IV, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:49
Execução Iniciada
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15/05/2025 08:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:47
Processo Reativado
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15/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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29/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-68.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Adão Pereira da Silva em face de Banco Bradesco.
A parte exequente peticionou pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no entanto não juntou o demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Segundo os art. 523 e seguintes do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente e será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
In casu, considerando que os cálculos são essenciais ao andamento do feito, mantendo-se a parte exequente inerte, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III e IV, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:12
Processo Reativado
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20/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:40 JECC São João do Piauí Sede.
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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