TJPI - 0803622-76.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803622-76.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CREUZA ALVES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição bancária requerida, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar,pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em ID nº 56773614, foi decretada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser paga pela parte autora, diante de sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC,não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados em sua conta, em razão de empréstimos bancários que não reconhece.
Trata-se de responsabilidade civil contratual objetiva, de modo que não haverá que se averiguar a existência de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Daí porque, em conclusão, sem a prova do comportamento antijurídico, não há que se falar no dever de reparar danos. É bem verdade que, tratando-se de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Todavia, mesmo nas lides submetidas ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do acidente de consumo, situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos reclamados na petição inicial.
Tal ônus, como dito, em princípio, é do próprio consumidor, consoante termos do art. 373, I, do CPC.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece operação em sua conta corrente, relativa a contratação de empréstimo.
A parte ré,
por outro lado, afirmou em sua contestação que possui relação jurídica negocial com o Autor decorrente de contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão com chip e a senha do Autor.
Corroborando sua defesa, a requerida apresentou extratos que demonstram a contratação do empréstimo.A instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que o autor, com o uso de senha pessoal e intransferível e de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito (ID nº 48735907).
O valor ficou disponível na conta da parte autora (ID nº 48735910) e foi utilizado pelo autor, não havendo qualquer prova da devolução da quantia, portanto, não cabendo falar em repetição do indébito ou dano.
Observa-se que durante a realização das operações contestadas pelo autor, ocorreram outras tantas, igualmente com uso do cartão, sem que houvesse insurgência da parte.
Deste modo, restou comprovado que as operações discutidas não decorreram de fraude ou atuação criminosa de terceiro.
Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, verifica-se do contexto probatório dos autos que a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Deve-se considerar, portanto, que as operações foram legítimas.
Na realidade, a hipótese se configura como exercício regular de direito apto a ensejar a justa e devida cobrança dos encargos contratuais, bem como promover a inscrição do nome do apelante nos cadastros dos maus pagadores.
Deve-se ressaltar que não se desconhece que o banco, na qualidade de fornecedor, responde pela prestação defeituosa dos serviços, devendo provar, para se eximir da responsabilidade, a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se olvida também que, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, verificando o juiz a verossimilhança da alegação ou sendo o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, deverá aplicar a regra da inversão do ônus da prova.
Também é certo ser impossível, no caso concreto, a produção da prova da não contratação pelo autor, visto tratar-se de prova negativa.
Ocorre que, por todos os elementos dos autos, não se pode concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803622-76.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CREUZA ALVES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição bancária requerida, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar,pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em ID nº 56773614, foi decretada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser paga pela parte autora, diante de sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC,não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados em sua conta, em razão de empréstimos bancários que não reconhece.
Trata-se de responsabilidade civil contratual objetiva, de modo que não haverá que se averiguar a existência de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Daí porque, em conclusão, sem a prova do comportamento antijurídico, não há que se falar no dever de reparar danos. É bem verdade que, tratando-se de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Todavia, mesmo nas lides submetidas ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do acidente de consumo, situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos reclamados na petição inicial.
Tal ônus, como dito, em princípio, é do próprio consumidor, consoante termos do art. 373, I, do CPC.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece operação em sua conta corrente, relativa a contratação de empréstimo.
A parte ré,
por outro lado, afirmou em sua contestação que possui relação jurídica negocial com o Autor decorrente de contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão com chip e a senha do Autor.
Corroborando sua defesa, a requerida apresentou extratos que demonstram a contratação do empréstimo.A instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que o autor, com o uso de senha pessoal e intransferível e de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito (ID nº 48735907).
O valor ficou disponível na conta da parte autora (ID nº 48735910) e foi utilizado pelo autor, não havendo qualquer prova da devolução da quantia, portanto, não cabendo falar em repetição do indébito ou dano.
Observa-se que durante a realização das operações contestadas pelo autor, ocorreram outras tantas, igualmente com uso do cartão, sem que houvesse insurgência da parte.
Deste modo, restou comprovado que as operações discutidas não decorreram de fraude ou atuação criminosa de terceiro.
Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, verifica-se do contexto probatório dos autos que a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Deve-se considerar, portanto, que as operações foram legítimas.
Na realidade, a hipótese se configura como exercício regular de direito apto a ensejar a justa e devida cobrança dos encargos contratuais, bem como promover a inscrição do nome do apelante nos cadastros dos maus pagadores.
Deve-se ressaltar que não se desconhece que o banco, na qualidade de fornecedor, responde pela prestação defeituosa dos serviços, devendo provar, para se eximir da responsabilidade, a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se olvida também que, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, verificando o juiz a verossimilhança da alegação ou sendo o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, deverá aplicar a regra da inversão do ônus da prova.
Também é certo ser impossível, no caso concreto, a produção da prova da não contratação pelo autor, visto tratar-se de prova negativa.
Ocorre que, por todos os elementos dos autos, não se pode concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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