TJPI - 0800502-84.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800502-84.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE GILIARD DE SOUSA, JOSE GILIARD DE SOUSA REU: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão de AR digital ID 74350829.
PIO IX, 22 de maio de 2025.
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:32
Juntada de comprovante
-
16/12/2024 08:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800502-84.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE GILIARD DE SOUSA, JOSE GILIARD DE SOUSA REU: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GILIARD DE SOUSA contra CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e BANCO SAFRA S/A, alegando ter sido vítima de um golpe envolvendo a cobrança indevida de valores, originados de um suposto serviço de marketing não solicitado.
Alega o autor que, após a alteração do capital social de seu negócio, recebeu uma ligação de um indivíduo se passando por fiscal da SEFAZ-PI, que, após a confirmação de dados da empresa, lhe enviou um documento para assinatura via celular, o qual originou a cobrança de R$ 1.311,00 por uma prestação de serviço de marketing, contrato este que não foi firmado nem autorizado pelo autor.
Afirma que, em consequência, o autor teve sua conta bloqueada e foi alvo de protesto indevido, além de sofrer prejuízos financeiros e danos à sua imagem empresarial.
O autor registrou boletim de ocorrência (nº 00040410/2024) e solicitou, na inicial, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré CLRJ E Santana Serviços de Cobranças LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e a regularização da situação junto ao cartório de protesto.
O BANCO SAFRA S/A e o autor chegaram a um acordo, o qual foi apresentado para homologação.
A ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA foi citada, mas não apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Feito submetido a julgamento antecipado, sem oposição.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação O acordo celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S/A foi devidamente formalizado e apresentado neste processo.
O acordo contém disposições que resolvem a lide entre as partes, sendo desnecessária a continuidade do trâmite processual quanto a esse réu.
Assim, o acordo entre as partes deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto à ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, sua revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O autor demonstrou, por meio de boletim de ocorrência e outros documentos, que foi vítima de golpe, sendo indevida a cobrança de R$ 1.311,00 referente a um serviço de marketing jamais solicitado.
Dessa forma, é de se declarar a inexistência do débito de R$ 1.311,00, bem como a cobrança abusiva por parte da ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, que deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Ao ser submetido a cobrança indevida e protesto de seu nome em razão de um débito inexistente, o autor sofreu danos de natureza moral, os quais extrapolam o mero aborrecimento.
A conduta da ré, ao realizar cobranças fraudulentas e ao causar prejuízos ao autor, exige a reparação do dano experimentado.
Em face da gravidade dos atos praticados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à situação concreta, considerando as circunstâncias do caso.
Por fim, em razão da gravidade da situação e do impacto imediato do protesto sobre as atividades da empresa autora, é imperiosa a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício à serventia extrajudicial competente, a fim de que proceda à baixa do protesto no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, "b", do Código de Processo Civil: a.
Homologo o acordo celebrado entre o autor e o réu BANCO SAFRA S/A, nos termos apresentados, dando por resolvida a lide entre essas partes; b.
Julgo procedente o pedido formulado contra a ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA para declarar a inexistência do débito de R$ 1.311,00 e a nulidade da cobrança realizada, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir o IPCA-E como correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto indevido.
Oficie-se à serventia extrajudicial competente para que proceda à baixa do protesto em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação sobre si aplicada.
Intimem-se eletronicamente.
A ré revel deverá ser intimada por publicação no órgão oficial.
Com o trânsito em julgado, baixa imediata.
Recolhidas as custas ou adotadas as providências de praxe para a sua cobrança, não havendo pedidos pendentes, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800502-84.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE GILIARD DE SOUSA, JOSE GILIARD DE SOUSA REU: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GILIARD DE SOUSA contra CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e BANCO SAFRA S/A, alegando ter sido vítima de um golpe envolvendo a cobrança indevida de valores, originados de um suposto serviço de marketing não solicitado.
Alega o autor que, após a alteração do capital social de seu negócio, recebeu uma ligação de um indivíduo se passando por fiscal da SEFAZ-PI, que, após a confirmação de dados da empresa, lhe enviou um documento para assinatura via celular, o qual originou a cobrança de R$ 1.311,00 por uma prestação de serviço de marketing, contrato este que não foi firmado nem autorizado pelo autor.
Afirma que, em consequência, o autor teve sua conta bloqueada e foi alvo de protesto indevido, além de sofrer prejuízos financeiros e danos à sua imagem empresarial.
O autor registrou boletim de ocorrência (nº 00040410/2024) e solicitou, na inicial, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré CLRJ E Santana Serviços de Cobranças LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e a regularização da situação junto ao cartório de protesto.
O BANCO SAFRA S/A e o autor chegaram a um acordo, o qual foi apresentado para homologação.
A ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA foi citada, mas não apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Feito submetido a julgamento antecipado, sem oposição.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação O acordo celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S/A foi devidamente formalizado e apresentado neste processo.
O acordo contém disposições que resolvem a lide entre as partes, sendo desnecessária a continuidade do trâmite processual quanto a esse réu.
Assim, o acordo entre as partes deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto à ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, sua revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O autor demonstrou, por meio de boletim de ocorrência e outros documentos, que foi vítima de golpe, sendo indevida a cobrança de R$ 1.311,00 referente a um serviço de marketing jamais solicitado.
Dessa forma, é de se declarar a inexistência do débito de R$ 1.311,00, bem como a cobrança abusiva por parte da ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, que deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Ao ser submetido a cobrança indevida e protesto de seu nome em razão de um débito inexistente, o autor sofreu danos de natureza moral, os quais extrapolam o mero aborrecimento.
A conduta da ré, ao realizar cobranças fraudulentas e ao causar prejuízos ao autor, exige a reparação do dano experimentado.
Em face da gravidade dos atos praticados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à situação concreta, considerando as circunstâncias do caso.
Por fim, em razão da gravidade da situação e do impacto imediato do protesto sobre as atividades da empresa autora, é imperiosa a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício à serventia extrajudicial competente, a fim de que proceda à baixa do protesto no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, "b", do Código de Processo Civil: a.
Homologo o acordo celebrado entre o autor e o réu BANCO SAFRA S/A, nos termos apresentados, dando por resolvida a lide entre essas partes; b.
Julgo procedente o pedido formulado contra a ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA para declarar a inexistência do débito de R$ 1.311,00 e a nulidade da cobrança realizada, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir o IPCA-E como correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto indevido.
Oficie-se à serventia extrajudicial competente para que proceda à baixa do protesto em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a ré CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação sobre si aplicada.
Intimem-se eletronicamente.
A ré revel deverá ser intimada por publicação no órgão oficial.
Com o trânsito em julgado, baixa imediata.
Recolhidas as custas ou adotadas as providências de praxe para a sua cobrança, não havendo pedidos pendentes, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:06
Homologada a Transação
-
20/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 11:58
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE GILIARD DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
17/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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