TJPI - 0800248-93.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:59
Baixa Definitiva
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20/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800248-93.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] AUTOR: MARIA ALBERTINA CASTRO PEREIRA REU: JOSÉ DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a decretação de divórcio e a concessão de alimentos em seu favor a serem pagos pela parte requerida.
A parte requerida foi citada, porém, não ofereceu contestação.
Foi proferida decisão que decretou a revelia do réu, indeferiu o pedido de alimentos provisórios e decretou o divórcio das partes, julgando o mérito antecipadamente de forma parcial.
Intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido esse que foi deferido.
Expedidas intimações por duas vezes dirigidas ao endereço da parte autora, para comparecimento à audiência, os respectivos ARs retornaram sem cumprimento pelo motivo "AUSENTE", sendo que a parte autora não compareceu à audiência.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte requerente, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir prova em audiência, a Defensoria Pública informou que não foi possível entrar em contato com a parte autora. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o seu interesse pela produção de novas provas, sendo que a parte autora, muito embora tenha pugnado pela realização de audiência de instrução, não foi localizada para se intimada e não compareceu ao ato, estando, portanto, preclusa a oportunidade para produção de provas em audiência de instrução.
Dessa maneira, é despicienda a produção de outras provas, pois sequer foram requeridas pelas partes, razão pela qual procedo à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação (Art. 355, I, do CPC).
MÉRITO Do divórcio O divórcio das partes foi decretado na decisão de ID nº 11002803, sendo determinada a expedição de mandado de averbação, o que já foi cumprido nos autos, conforme certidão de ID nº 15767955.
Dos alimentos A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui contornos diversos daqueles relativos a pais e filhos menores, por exemplo, qual seja, o dever de alimentos entre os membros da mesma família, conforme previsão do Art. 1.694 do CC, segundo o qual, verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Considerando a existência de duas partes, em tese, com capacidade para prover o próprio sustento, após a separação, cada cônjuge deve, na medida das suas possibilidades, buscar manter-se com o resultado do seu próprio esforço, sendo inclusive aspecto da própria dignidade da pessoa humana.
Desse modo é assente na doutrina e jurisprudência que a fixação dos alimentos entre os ex-cônjuges é excepcional e, de regra, temporária, para fins de assegurar àquele que, após a separação, passa por maiores dificuldades e para tanto precisa de auxílio para reinserir-se no mercado de trabalho e/ou tentar-se preservar o padrão de vida anteriormente existente.
No caso dos autos, a parte autora alegou sua dependência econômico-financeira em relação à parte requerida, por ter se dedicado ao lar e aos filhos, não tendo condições financeiras de arcar, sozinha, com as despesas domésticas e os custos referentes a ela, necessitando da contribuição do requerido.
Entretanto, não foram produzidas quaisquer provas a respeito da alegada necessidade da parte autora, ou de sua suposta dependência econômico-financeira em relação ao requerido.
Por outro lado, na cópia da carteira de trabalho da parte autora anexada no ID nº 4333072, p. 4 contém anotação informando que essa teve um vínculo de emprego encerrado em 01/02/2017, ou seja, aproximadamente 01 (um) ano antes do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, ainda que sejam considerados os efeitos da revelia decretada, não há indícios de verossimilhança suficientes para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Tem-se que a anotação da CTPS da parte autora indica que essa era capaz para o trabalho e exercia atividade laboral durante o período do matrimônio, do que se conclui, em congruência com a ausência de provas, a sua capacidade para o trabalho e a inexistência de dependência econômico-financeira da parte autora, o que impõe o julgamento improcedente do pedido de alimentos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais, ficando suspensas as obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 10:00 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
02/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2019 11:20 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
27/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
25/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2020 00:22
Decorrido prazo de LIA MEDEIROS DO CARMO IVO em 13/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 19:07
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO PEREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA PEREIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2019 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 04:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2019 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 08:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 08:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 08:35
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:20 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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09/04/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
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25/02/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:42
Conclusos para despacho
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19/02/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO PEREIRA em 12/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 09:01
Conclusos para despacho
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16/10/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA PEREIRA em 15/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 09:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 09:11
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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