TJPI - 0001177-65.2015.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001177-65.2015.8.18.0076 RECORRENTE: MANOEL CLEITON RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 22773549, interposto nos autos do Processo 0001177-65.2015.8.18.0076 com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e Lei n. 8.038/90, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS PARA OS CORRÉUS.
DOMÍNIO DO FATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PROPORCIONALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CAUSA DE AUMENTO NO MESMO PATAMAR EMPREGADO AO CORRÉU.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Atenuantes da Confissão Espontânea e da Menoridade.
A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2.
Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 3.
Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 4.
Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. 5.
Percentual da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
No concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. 6. "Co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo".(GRECO, Rogério.
Curso de Direito penal-Parte Geral.
Editora Impetus, 8.ª Edição, Rio de Janeiro: 2007; págs. 437 e 450). 7.
O aumento, na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ.
In casu, ao Apelante foi aplicado o percentual em 2/5, ao tempo em que ao corréu foi empregado 1/3, em razão da mesma majorante, qual seja: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas). 8.
Não é razoável que se aplique o aumento em percentual diverso, em decorrência da mesma causa de aumento, motivado na divisão de tarefas entre os corréus, uma vez que a atuação de ambos foi fundamental para o êxito da consumação do delito. 9.
A teoria monista ou unitária, adotada pelo Código Penal, preceitua que, apesar do corréu não ter portado a arma, houve a prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, razão pela qual as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto.
Logo, não pode ser aplicado percentual diverso entre os corréus, em razão do mesmo gravame.
Imprescindibilidade de equiparação do quantum aplicado, com redução para 1/3, em relação ao Apelante. 10.
Dosimetria da pena.
Realizada a adequação do quantum de exasperação da causa de aumento para 1/3, fica a pena definitiva reduzida para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (04 = 48 meses/ 1/3 de 48 = 16/48 + 16 = 64 meses = 05 anos e 04 meses). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de Declaração foram opostos (id. 20244119), conhecidos e desprovidos, conforme id. 21862395 Nas razões recursais, o Recorrente aduziu violação ao artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23405252), requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 65, I e III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que, embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o acórdão deixou de aplicar seus efeitos na segunda fase da dosimetria, sob o argumento de que a pena-base estava no mínimo legal.
Sustenta que a pena definitiva foi fixada acima do mínimo (5 anos e 7 meses), havendo margem para aplicação das atenuantes, cuja incidência é obrigatória.
Aduz que o caso permite distinguishing da Súmula 231/STJ, já que a pena foi posteriormente majorada.
O Tribunal, por sua vez, entendeu incabível a aplicação das atenuantes ante a incidência da Súmula 231/STJ e considerou insuficiente o pleito defensivo de superação do entendimento consolidado, conforme segue: O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. (...) Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados: (...) Não se pode olvidar que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
In casu, quanto a suposta violação ao art. 65, I e III, “d” do CP, apesar de o Recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Assim, considerando que há perfeita consonância entre a violação citada e as teses firmadas, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:15
Juntada de petição
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07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001177-65.2015.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MANOEL CLEITON RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 29/11/2024 a 06/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 16:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/11/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 21:39
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 16:28
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:43
Juntada de petição
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24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de MANOEL CLEITON RODRIGUES - CPF: *77.***.*46-58 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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06/09/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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17/07/2024 23:08
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:04
Expedição de notificação.
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13/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:04
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:02
Expedição de notificação.
-
15/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
12/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:53
Expedição de notificação.
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15/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:11
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:57
Expedição de notificação.
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24/02/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:58
Expedição de intimação.
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31/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 10:09
Expedição de intimação.
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12/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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