TJPI - 0000561-91.2017.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000561-91.2017.8.18.0053 RECORRENTE:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ALBERTO SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (22765483) interposto nos autos do Processo 0000561-91.2017.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO TJPI.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por José Alberto Santos Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP).
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima.
A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, a reforma da pena de multa e a redução da indenização para 2 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) analisar a desconsideração da pena de multa; (iii) avaliar a adequação da prestação pecuniária conforme as condições financeiras do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta social do réu deve ser neutra, considerando a falta de justificativa concreta para sua valoração negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração específica de desvios comportamentais. 4.
Quanto às consequências do crime, decide-se que o abalo emocional sofrido pela vítima, sem evidências de um trauma permanente, não pode ser usado para aumentar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal do furto e insuficiente para fundamentar a valoração negativa. 5.
A pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a exclusão dos fatores de conduta social e consequências do crime. 6.
Sobre a pena de multa, considera-se que a jurisprudência do STJ não permite a isenção da multa com base na alegação de hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para tal. 7.
Quanto à prestação pecuniária, conclui-se que seu valor deve ser reduzido para 2 (dois) salários mínimos, adequando-se à condição financeira do réu e à suficiência da pena como medida de prevenção e reprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 e 68 do CP.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 59 e 68 do CP, sob o fundamento de que a dosimetria da pena na primeira fase deve computar como negativo os vetores judiciais das consequências do crime, tendo em vista os danos produzidos pela pratica criminosa extrapola o tipo penal.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que quanto as consequências do crime, não há evidências de trauma permanente, o abalo emocional sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal e insuficiente para fundamentar a valoração negativa, in verbis: No que tange às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “as consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que a vítima relatou constantes agressões verbais, razão pela qual deixou até de frequentar locais na cidade.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
Nesta senda, constato que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de furto.
O magistrado relatou apenas que a vítima sofreu agressões verbais, sem maiores explicações, e deixou de frequentar certos locais, o que não se distancia dos efeitos comuns ocasionados por delitos desta natureza.
Neste diapasão, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Passo à análise da nova dosimetria da pena. 1ª fase: circunstâncias judiciais Considerando o afastamento dos vetores da conduta social e das consequências do crime, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:01
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:09
Expedição de intimação.
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06/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:42
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*42-03 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000561-91.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE ALBERTO SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A, VERONICO DE CASTRO SOUSA - PI2720-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 29/11/2024 a 06/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:57
Conclusos ao revisor
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14/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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09/09/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 07:16
Expedição de notificação.
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19/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:24
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 09:08
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:09
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 19:01
Juntada de petição
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01/07/2024 12:07
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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