TJPI - 0800129-19.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800129-19.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos para que a E.
Turma Recursal profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Por fim, o acórdão ora impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direitos necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constantes do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. -
30/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:17
Expedição de .
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10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/06/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/06/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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23/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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