TJPI - 0800481-25.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-25.2022.8.18.0084 RECORRENTE: EVANDRO LOPES BATISTA Advogado(s) do reclamante: POLLYANA RODRIGUES LEAL, JARISON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO EMBUTIDO ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE RECALCULAR O VALOR DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer a exclusão da multa cobrada indevidamente; a repetição do indébito cobrado do autor em valor igual ao dobro, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais (ID. 19543972).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19544019): Ante o exposto, REVOGO a decisão de 25886835 que concedeu a antecipação de tutela JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 19544023), alegando, em síntese, que a requerida realizou a troca do relógio do medidor na unidade consumidora, impossibilitando qualquer realização de perícia para determinar a existência de irregularidades.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de mérito para o fim de julgar procedente os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19544028). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 11.377,56 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor, qual seja, desvio antes do medidor.
Requereu, assim, a desconstituição total do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a ré se abster de suspender o fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte autora.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos fotos mostrando o desvio embutido antes do medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, razão pela qual merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.
De início, cumpre ressaltar que a inspeção realizada pela ré na unidade consumidora pertencente à autora ocorreu em 10/06/2021, tendo sido instaurado o TOI nº 94976/2021, por suposta irregularidade da medição.
Nesse sentido, é aplicável ao caso a Resolução nº 414 da ANEEL, uma vez que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL apenas entrou em vigor em 03/01/2022, portanto, apenas normatizando os novos casos após sua vigência.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrente, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido pelo autor não merece prosperar, visto que foi beneficiado pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrida providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso, típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 11.377,56 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente à diferença de consumo; b) Determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c) Sem condenação por danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:22
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:27
Conhecido o recurso de EVANDRO LOPES BATISTA - CPF: *27.***.*23-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800481-25.2022.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVANDRO LOPES BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802386-11.2023.8.18.0123
Mharianni Ciarlini de Sousa Bezerra
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 13:59
Processo nº 0800245-25.2022.8.18.0003
Conceicao de Maria Jeronimo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 11:52
Processo nº 0802386-11.2023.8.18.0123
Banco Pan
Mharianni Ciarlini de Sousa Bezerra
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 11:53
Processo nº 0802630-81.2022.8.18.0152
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Julia Sarah Fernandes e Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 08:41
Processo nº 0802630-81.2022.8.18.0152
Carmelita Josina da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 08:20