TJPI - 0800564-49.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:25
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 09:25
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:25
Determinada diligência
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES E SILVA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES E SILVA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800564-49.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Greve ] AUTOR: SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS SOARES E SILVA GOMES, ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA, JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de direito de paralisação de servidores públicos municipais c/c pedido de tutela de evidencia proposta por Shyrlayde Sousa da Silva e outros em face do Município de Elesbão Veloso-PI.
Narra a exordial que o Município de Elesbão Veloso vem agindo de forma ilícita com os seus servidores públicos do ensino municipal e de forma indireta com a população, quando deixa de cumprir com a legislação federal e a legislação municipal.
Relataram que em 2020 não cumpriu com a norma contida na Lei n.º 11.738/2008 pertinente ao piso salarial nacional do magistério quando passou, em 2019 de 2.557,74 para R$ 2.886,24 em 2020, em 2022, em que pese o MEC já haver determinado o reajuste em 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) e a lei ter determinado que esse reajuste deveria ser feito em janeiro, até a presente data o representante do município e a Câmara Municipal não se posicionaram com relação ao cumprimento da lei.
Requereu, ao final, a declaração de legalidade da paralisação, a declaração do crime de responsabilidade e as devidas correções.
Contestação (id 28705368).
Réplica à contestação (id 34341068).
Despacho saneador (id 35148961).
Manifestação das partes pelo julgamento antecipado (ID 36020236 e 36637609).
Parecer do Ministério Público (id 53504614).
Autos conclusos.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ".
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, a legalidade da paralisação por um dia, bem como requerer a declaração de crime de responsabilidade do gestor municipal e que seja determinada correções devidas.
O direito de greve assegurado aos trabalhadores da iniciativa privada, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, também é garantido aos servidores públicos, observando-se, nesse caso, os termos e os limites definidos em lei específica” (artigo 37, inciso VII).
Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o direito à prova, "naturalmente, não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito...", afirma Daniel Amorim Assumpção Neves, que acrescenta: "...
A obtenção da verdade não é um fim em si mesmo, que deva ser perseguida sem qualquer outra valoração ou ponderações sobre os outros escopos buscados pelo processo" (Novo código de processo civil: comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.369).
Assentada essa premissa há que se reconhecer, porém, que em face ao princípio da continuidade do serviço público, o direito de greve constitucionalmente deferido aos trabalhadores do setor público não poderá jamais ser exercido nos mesmos moldes em que é exercido pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Não tendo sido editada essa lei específica (para tornar viável o exercício desse direito constitucional), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação das regras das Leis Federais n.º. 7.701/1988 e 7.783/1989 (Mandado de Injunção n. 670), com anotação, ainda: (a) de que a “regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar”, considerando a existência de "serviços ou atividades essenciais" e a "necessidades inadiáveis da coletividade” (Mandado de Injunção n. 712); e (b) de que “pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989” (Mandado de Injunção n. 708), ou seja, reconheceu que “a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989 é apenas exemplificativa”.
Com base nesses precedentes, este C. Órgão Especial tem reconhecido que os serviços de educação, objeto de discussão nestes autos, são considerados essenciais (Agravo Regimental em Dissídio Coletivo de Greve nº 2119228-47.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Péricles Piza, j. em 17.09.2014; Dissídio Coletivo n. 2080784-08.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Casconi; Dissídio Coletivo n. 2068673-21.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Moacir Peres, j. 16/05/2018). É o posicionamento que se adota, pois sendo a educação um direito social fundamental do cidadão (artigo 6º da Constituição Federal), os respectivos serviços devem ser prestados de forma contínua, inclusive para evitar prejuízo ao calendário escolar (previamente definido), daí a aplicação das restrições previstas na Lei Federal n. 7.783/1989, quanto à paralisação dessas atividades.
Ademais, ainda que a greve tenha sido programada para somente um dia (11/03/2022), os autores descumpriram com as obrigações impostas pela Lei n. 7.783/1989, pois a paralisação não foi comunicada com antecedência mínima de três dias (artigo 13), e sequer garantiu a continuidade de serviços indispensáveis (artigo 11).
Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a /garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Decorre daí o reconhecimento da ilegalidade da paralisação, com consequente determinação de desconto do dia de paralisação (para quem aderiu ao movimento), pois, conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, “a deflagração de greve por servidor civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga” (Recurso Extraordinário n. 693.456, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27/10/2016).
A tese fixada tem o seguinte teor: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (Tema 531).
Com relação as correções suscitadas pela parte autora, verificou-se que os servidores do Município de Elesbão Veloso-PI percebem remuneração acima do piso.
Alegar de forma genérica a não aplicação da Lei Federal é temerária, haja vista que necessita da aplicação do plano de carreira do magistério municipal para fins de apuração dos valores devidos e só após, averiguar se os professores estão sendo prejudicados com relação as atualizações anuais.
Por fim, acerca do pedido de declaração do crime de responsabilidade, a natureza da presente demanda não é compatível com a declaração requerida, haja vista que a conduta imputada deverá ser objeto de Ação de Improbidade Administrativa.
Definida dessa forma a questão, ou seja, reconhecida a ilegalidade da paralisação, bem como a não verificação de incidência de correções, além do equívoco da via eleita para fins de apuração de crime de responsabilidade, a solução não pode ser outra, no caso, senão a decretação de improcedência da ação, sem necessidade de outras considerações, já que a própria legislação processual impõe efeito vinculante ao entendimento firmado pela Suprema Corte sobre matéria submetida à repercussão geral, conforme artigos 927, 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES E SILVA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA - CPF: *65.***.*92-53 (AUTOR).
-
17/09/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES E SILVA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES em 16/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES em 16/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
10/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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