TJPI - 0800444-48.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:44
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800444-48.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Decadência/Prescrição] EMBARGANTE: HAMILTON PEREIRA E SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal alegando a existência de vícios na sentença proferida nos presentes autos (id. 66675405).
A embargante aponta, como vícios da decisão, a existência de omissão e contradição.
Sustenta que a sentença não se manifestou sobre a preliminar de ausência de garantia da execução fiscal, aventada na contestação, o que violaria o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
Alega, ainda, que há contradição entre o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamento para a extinção da execução, e a condenação da União em honorários advocatícios, contrariando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1229 dos recursos repetitivos (id. 68323717).
Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (id. 74489179). É o relatório.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento, total ou parcial, dos embargos de declaração.
Analisando os autos, não se constata a alegada omissão quanto à necessidade de garantia do juízo.
A sentença embargada reconheceu a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor e, por consequência, reconheceu a prescrição intercorrente.
Diante dessa fundamentação, qualquer exame sobre a exigência de garantia para a oposição de embargos à execução mostra-se prejudicado.
A questão da garantia é condição de admissibilidade vinculada à continuidade válida da execução, a qual restou extinta em razão da nulidade da citação e da prescrição reconhecida.
Não se exige, portanto, manifestação expressa sobre matéria que se tornou irrelevante para o desfecho da controvérsia.
Quanto à contradição apontada, assiste razão à embargante.
A condenação em honorários advocatícios em favor do executado, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, é incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS).
Naquele julgamento, o STJ fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não é devida a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, entendimento que se aplica, por analogia, às hipóteses em que tal prescrição é reconhecida nos próprios embargos à execução.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, no qual restou decidido que, mesmo quando há resistência da Fazenda ao reconhecimento da prescrição, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da execução decorre de fator objetivo relacionado à inércia do credor e ao decurso do prazo prescricional, e não da conduta das partes no processo.
Assim, verifica-se contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo da sentença no ponto em que fixou a condenação da União em honorários advocatícios, o que demanda correção.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição existente e, com efeitos modificativos, afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
No mais, mantenho a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUçUÍ-PI, 24 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800444-48.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Decadência/Prescrição] EMBARGANTE: HAMILTON PEREIRA E SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório.
Hamilton Pereira e Silva opôs embargos à execução fiscal que lhe move a União Federal - representada pela Procuradoria Federal do Estado do Piauí.
Em síntese, sustentou: a) cerceamento de defesa, em virtude da ausência de notificação para responder ao processo administrativo que ensejou a expedição da Certidão de Dívida Ativa; b) nulidade do edital de citação do embargante; c) prescrição do crédito tributário; e d) negativa geral fincada no art. 341 do CPC.
Intimado, o embargado apresentou resposta e pugnou pela rejeição das teses deduzidas pelo embargante (id. 54311177).
O embargante replicou e renovou as teses iniciais (id. 60812716).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a saber se é hígida a pretensão executiva deduzida pela União Federal nos autos do processo nº. 0000741-45.2011.8.18.0077.
Em linha de princípio, a embargante sustentou a tese de cerceamento de defesa, haja vista que não se sabe se a embargada foi notificada para responder ao processo administrativo que ensejou a expedição da Certidão de Dívida Ativa que embasa a inicial executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia: (STJ, Segunda Turma, REsp 1627811/RS, rel.
Herman Benjamin, j. 21fev.2017).
A ausência de cópia do procedimento administrativo não milita em favor da embargante, pois, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada” (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, rel.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, 30nov.2018).
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Necessário examinar a regularidade da citação editalícia do executado nos autos da execução fiscal em apenso.
Nos termos da Súmula 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Quanto à nulidade da citação, merece acolhimento a pretensão do embargante.
A citação por edital é medida excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil.
Assim, a excepcionalidade da via editalícia exige que a sua adoção somente se dê na hipótese de restar inviabilizada a citação pessoal da parte, após o esgotamento das diligências possíveis à localização dela.
Ademais, é dever da parte autora, fornecer os meios necessários para que a citação pessoal dos requeridos se realize.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇAO DE DANO - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE.
A citação por edital é viável quando o autor esgotar as tentativas de localização do réu, o que não foi o caso dos autos.(TJ-MG - AC: 10105120326928001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) In casu, por meio do despacho id. 6655885, fls. 4, dos autos do processo nº. 0000741-45.2011.8.18.0077, determinou-se a citação do executado, no endereço indicado pelo exequente.
Todavia, na realização da diligência, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a citação do executado, pois ele se mudou para a cidade de Teresina (id. 6655885, fl. 26)".
Após ser intimada, a parte executada solicitou imediatamente a citação por edital do executado em sua manifestação (id. 6655885, fl. 30 – 13.06.2018), deixando de informar nos autos qualquer outro endereço para tentar localizar o executado.
Assim, forçoso o reconhecimento da nulidade da citação por edital, que somente se deu em 07.06.2023. À propósito, cito o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A citação por edital dos executados apenas é cabível quando frustrada as demais modalidades.
Súmula nº 414 do STJ.
II- Quando a tentativa de citação dos devedores se dá por meio de uma única via, patente o reconhecimento da nulidade da citação por edital.
III- (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5428769-87.2017.8.09.0051, Rel.
Dr.
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE INADMISSÍVEL. 1 - A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a comunicação real dos atos às partes, seja citação ou intimação, sendo que a ficta constitui exceção. 2 - A citação por edital somente é possível desde que esgotados os meios de localização do réu e que este se encontre em lugar incerto e não sabido. 3 - A constatação de que não foram esgotados todos os meios para a localização da devedora evidencia a alegada nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5542018-50.2018.8.09.0093, Rel.
Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) Logo, não verificada a pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis, declaro nula a citação por edital.
Uma vez anulada a citação editalícia, as partes voltam ao status quo ante e, por sua vez, todos os atos praticados após a citação nula são nulos por consequência, devendo o processo recomeçar a partir de uma nova citação.
Em prosseguimento ao feito, percebe-se que a contagem do prazo prescricional seria o dia da constituição definitiva do débito, conforme a regra prevista no caput do art. 174 do CTN que diz: "Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Nas ações de execução fiscal após a constituição definitiva do crédito tributário (que se dá com a inscrição do débito na dívida ativa e deve ocorrer em 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador), o ente tributário tem mais 05 anos para a cobrança judicial da dívida (art. 174, caput, do CTN).
Assim, se o credor tributário não tomar as providências necessárias ao recebimento da dívida, esta será alcançada pela prescrição, que poderá ocorrer em três momentos.
Vejamos: 1º) se, após a constituição definitiva do crédito tributário, o ente tributário não ajuizar a execução fiscal no prazo de 05 anos; 2º) embora ajuizada a execução fiscal, se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor decorrer mais de 05 anos; 3º) se, após o ajuizamento da execução fiscal, decorrer mais de 05 anos sem a citação do executado ou se esta ocorrer (citação do executado), o processo ficar paralisado por mais de 05 anos, por inércia do ente tributário (prescrição intercorrente).
Quanto a tese de prescrição intercorrente, esta se encaixa no segundo e terceiro momentos acima descritos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada não foi devidamente citada.
Denota-se que a demanda foi ajuizada em 09.12.2011, sendo que o primeiro marco interruptivo se deu em 25.01.2012, e que após o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos a parte devedora sequer foi encontrada ou regularmente citada.
Conforme a certidão do oficial de justiça (id6655885– p.26), datada de 13 de maio de 2015, o executado não foi citado, pois não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial.
Além disso, não foi realizada a penhora de bens.
O exequente, por sua vez, tomou conhecimento da falta de citação do executado em 13 de junho de 2018 (id. 6655885, fl. 30), ocasião em que requereu a citação por edital.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 13 de junho de 2019.
Contudo, a citação por edital só ocorreu em 7 de junho de 2023, com sua publicação no Diário de Justiça (id 42030319).
Diante desse panorama, a presente ação executória não pode prosseguir, pois ocorreu a prescrição do título executivo, o que resultou na extinção dos créditos tributários.
Nesse liame, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou:"Ora, a prescrição nos moldes dispostos pela legislação pátria congrega dois principais elementos em seu suporte fático: de um lado pressupõe a passagem de certo lapso temporal; de outro, requer a inércia do interessado.
Apenas congregando esses dois fatores é possível se falar em prescrição.
No caso da prescrição do crédito tributário, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para a cobrança pela Fazenda Pública é de cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva.
Ou seja, uma vez constituído definitivamente o crédito, a administração tem cinco anos para cobrá-lo, sob pena de perda de exigibilidade por força da prescrição.
E assim como ocorre com a prescrição comum, a prescrição tributária também pode ser suspensa ou interrompida, sempre se observando as disposições legais sobre o tema, que se encontram no parágrafo único do já mencionado art. 174: (...) No caso dos autos, verifico que a petição inicial foi distribuída em 18 de dezembro de 2002 (fl. 02), requerendo o Município a cobrança de ISS e multa referentes aos anos de 1998, 1999 e 2001.
Uma vez que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17 de fevereiro de 2003 (fl. 02), o prazo prescricional só seria interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme estabelecia a redação original do art. 174, parágrafo único I do CTN, retro transcrito.
Ocorre que o devedor jamais foi citado e nenhuma outra hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional se verificou.
Desse modo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição"(fls. 69-71, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que o executado fosse citado, e que houve a inércia do credor razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição. 3.
Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fáticoprobatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1766109 PR 2018/0218551-7,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)." Diante do demonstrado, entendo que restou configurada a prescrição, considerando que não houve citação do devedor no lapso temporal de cinco anos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal n.º 0000741-45.2011.8.18.0077, bem como, reconhecer a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo nos autos mencionados.
Por consequência, julgo extinto o processo nº 0000741-45.2011.8.18.0077, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos apensos (processo nº. 0000741-45.2011.8.18.0077).
Decorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, e após as formalidades legais, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
URUçUÍ-PI, 21 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:17
Declarada decadência ou prescrição
-
21/11/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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