TJPI - 0000737-13.2011.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000737-13.2011.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desfavor de Francisco das Chagas Prado Alves, vulgo "Chaga Gabriel", imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do homicídio praticado contra Antônio José Rodrigues Braz, conhecido como "Peru".
A denúncia narra que, no dia 03 de abril de 2011, por volta da 01h20min, na localidade Boqueirão, zona rural do município de Bom Princípio do Piauí, o denunciado, munido de uma espingarda tipo "bate-bucha", disparou contra a vítima, atingindo-a na região do tórax, o que culminou em sua morte dois dias depois, no Hospital Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba-PI.
Recebida a denúncia em 27 de janeiro de 2012, foi determinada a citação do réu para responder à acusação.
Diante da impossibilidade de localizá-lo, foi promovida sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal.
Durante anos, o acusado permaneceu foragido, sendo que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal.
O juízo determinou diversas diligências para sua localização, incluindo ofícios ao INSS e às operadoras de telefonia móvel, porém sem êxito.
Em 14 de julho de 2021, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de defensor constituído, ocasião em que informou endereço atualizado e apresentou resposta à acusação, pleiteando a revogação da prisão preventiva e alegando que jamais tivera a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
A fase instrutória transcorreu regularmente.
No interrogatório judicial, o acusado admitiu ter efetuado o disparo de espingarda, mas alegou que tudo ocorreu de forma acidental, durante uma luta corporal com a vítima, que supostamente teria tentado tomar sua arma.
Encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais das partes.
O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Defesa, por sua vez, alegou nulidade das provas orais, argumentando que a instrução processual violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os depoimentos teriam sido colhidos sem a efetiva participação da Defesa e que a nomeação de advogado dativo não foi devidamente formalizada.
No mérito, a Defesa sustentou tese de legítima defesa, alegando que a vítima teria ameaçado o réu e tentado tomar sua arma, o que teria resultado no disparo acidental.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, por considerar que não houve prova inequívoca da futilidade do motivo e da impossibilidade de defesa da vítima. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Admissibilidade da Pronúncia Como cediço, a pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação, para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência indícios suficientes de autoria ou de participação.
Essa é a previsão normativa do art. 413, caput, do Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Noutra banda, dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Como bem se vê, quando não convencido o juiz da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a impronúncia do acusado, verdadeira decisão interlocutória mista terminativa que rejeita a imputação feita para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois, nesse caso, a acusação não reuniu elementos mínimos para que ela sequer seja discutida, com a ressalva de que, surgindo novas provas, o processo pode ser reaberto, a qualquer tempo, desde que não extinta a punibilidade.
Saliente-se que, caso haja dúvidas na sua configuração, a doutrina e jurisprudência recomendam a adoção do postulado in dubio pro societate, devendo, pois, ser o(s) réu(s) pronunciado(s).
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEAS 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 121, § 2º, INCS.
III E IV, C/C O ART. 18, INC.
I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E, POR 3 (TRÊS) VEZES, DO ART. 121, § 2º, INCS.
III E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 18, I, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - O entendimento jurisprudencial que predomina nesta Corte é no sentido de admitir a exclusão de elementos da decisão de pronúncia apenas quando estes se mostrarem manifestamente improcedentes.
O juízo emitido pelo Magistrado ao determinar a apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença é preliminar, e deve ser feito dentro dos limites impostos pela legislação de regência, que desautoriza que, nesta etapa, o juiz emita juízos de valor mais aprofundados.
Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate.
Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. (STJ AgRg no AREsp 745442 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO Processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0171910-5; Ministro FELIX Relator(a): FISCHER (1109); T5 - QUINTA TURMA; Órgão Julgador: Data do Julgamento: 17/10/2017; DJe 23/10/2017) Pois bem, passa-se a seguir a examinar se tais requisitos estão presentes nestes autos. 2.
Materialidade do Crime A materialidade do crime de homicídio qualificado está indiscutivelmente comprovada.
Conforme atestado pela Declaração de Óbito da vítima, Antônio José Rodrigues Braz, constata-se que a causa da morte foi lesão proveniente de disparo de arma de fogo, o que caracteriza o homicídio descrito na denúncia.
Além disso, consta laudo pericial da arma de fogo (espingarda tipo “bate-bucha”) e depoimento de testemunhas que estavam presentes no local, que corroboram que o réu foi o autor do disparo, Dessa forma, não há dúvidas quanto à ocorrência do homicídio. 3.
Indícios Suficientes de Autoria A autoria recai sobre o acusado Francisco das Chagas Prado Alves, conforme demonstram os seguintes elementos probatórios: Depoimento das testemunhas ANTÔNIO VAGNER DE AGUIAR e SELMA MARIA FONTENELE DE ARAÚJO, que presenciaram o crime e afirmaram que o acusado desferiu o tiro que levou as lesões descritas nos autos.
O réu, perante a Autoridade Judicial, admitiu ter efetuado o disparo, mas alegou que este ocorreu de maneira acidental, durante uma luta corporal com a vítima.
A defesa argumenta que, no momento do disparo, houve uma tentativa de tomar a espingarda, o que teria resultando no disparo involuntário.
Embora o réu tenha reconhecido que disparou contra a vítima, ele não refutou a materialidade do crime, limitando-se a justificar sua conduta com base em uma tese de legítima defesa.
Assim, a autoria do crime restou demonstrada por meio das provas materiais e testemunhais, bem como pela própria confissão parcial do réu, sendo indiscutível que o réu foi o autor do disparo fatal que vitimou Antônio José Rodrigues Braz.
Assim, o fumus boni juris necessário para remeter o delatado ao julgamento do Júri encontra-se configurado.
As provas constantes nos autos revelam indícios suficientes de autoria delitiva do acusado como sendo autor do disparo dos golpes que ocasionaram as lesões descritas nos autos. 4.
Análise da Tese de Legítima Defesa A Defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, alegando que a vítima, após uma discussão durante um bingo, foi até a residência do acusado e começou a bater com força na porta, o que teria gerado medo no réu, especialmente porque temia pela segurança de seu filho de 14 anos.
O réu afirmou que, ao abrir a porta, a vítima tentou tomar a espingarda de sua mão, e o disparo ocorreu de forma acidental durante a luta corporal.
Contudo, tal versão não encontra respaldo suficiente nas provas constantes dos autos.
A tese de legítima defesa exige que o réu tenha agido para afastar uma agressão injusta e iminente.
No entanto, as provas testemunhais indicam que a vítima não estava armada e não ofereceu risco imediato de morte ou grave lesão ao réu.
As testemunhas não relataram qualquer gesto de agressão iminente da parte da vítima, além de não terem observado qualquer ato de defesa por parte do réu antes do disparo.
A versão apresentada pelo réu, de que a vítima estava armada com faca e teria tentado agredi-lo, não foi corroborada pelas provas.
As testemunhas afirmaram que não havia qualquer faca com a vítima no momento do disparo e que a luta corporal que o réu alega ter ocorrido não é suficientemente esclarecida nos depoimentos.
A própria testemunha Antônio Vagner relatou que o réu já portava a espingarda antes do encontro com a vítima, o que caracteriza um excesso de reação por parte do réu, incompatível com a alegação de legítima defesa.
Por essa razão, não vislumbro nos autos, à extreme de dúvidas, a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco de circunstância que exclua o crime, isente o réu de pena ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deverá ser submetido ao seu juiz natural, qual seja: o Tribunal do Júri. 5.
Das Nulidades Alegadas pela Defesa A Defesa alegou que as provas orais, colhidas durante a instrução processual, são nulas, uma vez que, segundo os argumentos apresentados, as testemunhas teriam sido ouvidas sem a efetiva presença da Defesa, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegou ainda que o advogado dativo nomeado não foi identificado adequadamente nos autos, comprometendo a validade da defesa técnica do réu.
Contudo, ao analisar as alegações da Defesa, verifico que não houve nulidade processual, pois: 1- Não houve comprovação de prejuízo concreto ao réu, conforme estabelece a Súmula 523 do STF, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para que se declare a nulidade de um ato processual; 2- A Defesa teve plena oportunidade de participar da instrução processual. 3- A questão da identificação do advogado dativo também não demonstrou prejuízo à defesa do réu, não configurando nulidade processual.
Além disso, o réu foi regularmente assistido por defensor constituído e não demonstrou nenhum prejuízo à sua defesa durante o ato processual.
Não obstante, a colheita dos depoimentos foi realizado dentro do escopo da antecipação de prova estabelecida pelo art. 366 do CPP, no qual foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da integridade dos meios de provas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça destaca que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
JÚRI.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA.
RÉU FORAGIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça: 'A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.' 2.
Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando as instâncias ordinárias a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, na hipótese, a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, em razão da possível mudança de endereço das testemunhas. 3.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente' (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifo Nosso) Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a nulidade só pode ser declarada se houver prejuízo efetivo para a parte, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, rejeito as preliminares de nulidade e mantenho a regularidade da instrução processual. 6.
Da Pronúncia e Qualificadoras Por fim, urge esclarecer que na sentença de pronúncia não é dado ao magistrado singular excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o Juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional deste.
In casu, as dúvidas relativas às qualificadoras do motivo Fútil e do Recurso que dificultou a defesa da vítima, devem ser dirimidas pelo conselho sentença do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, no tocante as qualificadoras constantes da denúncia, entendo que as circunstâncias envolvendo-as merecem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
Assim, há fortes indícios de autoria, suficientes para embasar a pronúncia do acusado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes.
Fica mantida a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, conforme determinado anteriormente.
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, por Diário da Justiça, conforme determina e ordena o art. 414, do estatuto de Ritos Penais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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30/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:14
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:58
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/10/2021 16:58
Mov. [84] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:04
Mov. [83] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 01:02
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5009
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12/10/2021 06:00
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 10/2021.
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12/10/2021 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PROCESSO Nº 0000737-13.2011.8.18.0043 CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES ato ordinatório (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Fica o advogado do réu intimado para apresentar alegações finais no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 11 de outubro de 2021 KAIO LIMA DE MACEDO Cedido Prefeitura - Mat. nº 396-1 -
11/10/2021 18:30
Mov. [80] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/10/2021 11:22
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/10/2021 11:13
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/10/2021 14:20
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/09/2021 21:30
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5008
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20/09/2021 13:55
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FERNANDO SOBRINHO DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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02/09/2021 10:36
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:33
Mov. [73] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 01: 09/2021 09:00 Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes - PI .
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02/09/2021 09:29
Mov. [72] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:39
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/09/2021 06:01
Mov. [70] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 08/2021.
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31/08/2021 18:10
Mov. [69] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/08/2021 09:35
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/08/2021 10:04
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO. (Vista ao Advogado Procurador)
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18/08/2021 11:19
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES Processo nº 0000737-13.2011.8.18.0043 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14933), JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581) DECISÃO: Desta feita, presume-se, não constituirá perigo a sociedade, sendo certo que é uma oportunidade para o denunciado analisar os erros porventura cometidos e tentar a sua ressocialização, sob pena de regressão, servindo este feito como forma de aprendizado em sua vida, lembrando-se também que o sistema penitenciário brasileiro encontra-se ultrapassado. À vista disso, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES, mediante o cumprimento das medidas cautelares e protetivas abaixo colacionadas: 1.
Comparecimento periódico para justificação de suas atividades no Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, sendo observada, para tanto, as medidas sanitárias relativas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em consonância com regulamentação administrativa lavrada pela CGJ/PI; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca de Buriti dos Lopes sem a devida autorização judicial, cujo requerimento de ausência, caso necessário, deverá ser formulado através de petição fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos eventualmente alegados.
Alerto ao réu que o descumprimento de quaisquer das medidas acima determinadas importará na decretação de prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal, e de que a observância das medidas supracitadas é cumulativo, de modo que TODAS deverão ser devidamente observadas.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado no sistema BNMP.
Desta feita, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DE 2021, às 09:00 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. -
17/08/2021 21:38
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 01: 09/2021 09:00 Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes - PI .
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17/08/2021 11:47
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/08/2021 11:27
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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17/08/2021 11:21
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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17/08/2021 11:12
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-13.2011.8.18.0043.0004 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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17/08/2021 11:12
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-13.2011.8.18.0043.0005 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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16/08/2021 11:59
Mov. [58] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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16/08/2021 11:59
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-13.2011.8.18.0043.0003 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
-
26/07/2021 11:09
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/07/2021 11:08
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/07/2021 17:31
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5007
-
22/07/2021 11:50
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/07/2021 11:49
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/07/2021 08:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5006
-
19/07/2021 12:47
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. GLEYCIANE SILVA DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
16/07/2021 10:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
15/07/2021 09:41
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:41
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:41
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 22:29
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5005
-
14/07/2021 22:18
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5004
-
14/07/2021 22:04
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5003
-
14/07/2021 21:40
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-13.2011.8.18.0043.5002
-
24/05/2021 10:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/05/2021 09:49
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/02/2021 22:41
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/07/2020 21:46
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 12:34
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 12:25
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 09:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/07/2017 09:03
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
29/05/2017 10:04
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 10:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 10:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-13.2011.8.18.0043.0002 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
-
19/04/2017 11:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/04/2017 10:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 12:52
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/01/2016 12:35
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/03/2015 10:57
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
10/09/2013 14:53
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - (...)aguardar decurso do prazo de prescrição
-
10/09/2013 14:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
06/09/2013 11:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mandado - Devidamente cumprido, com a FINALIDADE PARCIALMENTE ATINGIDA.
-
06/09/2013 07:33
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Oficial de Justiça juntamente com o Mandado.
-
08/08/2013 12:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-13.2011.8.18.0043.0001 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva
-
30/05/2013 09:09
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Da SSP do estado de São Paulo, informando que o acusado encontra-se cadastrado como -PROCURADO-.
-
06/05/2013 13:37
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
22/04/2013 12:18
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - de devolução de correspondencia,referente ao ofócio remetido a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
-
20/03/2013 11:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofícios aos Sec. de Seg. Púb. dos estados do Piauí e São Paulo e ao Delegado local acerca da decretação da prisão do acusado.
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20/03/2013 10:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
15/03/2013 13:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência
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13/03/2013 08:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência Designada para o dia 10.09.13 às 09h
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27/03/2012 08:45
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/02/2012 13:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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09/02/2012 09:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Preventiva - (...) DECRETO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO ALVES, para DETERMINAR sua Citação por edital com o prazo de 15 dias (...)
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07/02/2012 08:27
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/02/2012 08:26
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
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01/02/2012 14:16
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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31/01/2012 15:32
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Recebimento da Denúncia e Citação do Acusado
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09/01/2012 12:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/12/2011 09:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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15/12/2011 09:03
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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