TJPI - 0825276-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825276-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA - CPF: *01.***.*00-59 (AUTOR).
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25/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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