TJPI - 0800671-04.2023.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-04.2023.8.18.0132 RECORRENTE: ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base na data da contratação do cartão e do primeiro desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente a matéria da prescrição com base na jurisprudência segundo a qual, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Em relações de consumo decorrentes de contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data do último desconto indevido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC nº 0015607-65.2019.827.0000; TJ-AC, AI nº 1000440-82.2017.8.01.0000; TJ-MT, RI nº 1005872-17.2019.8.11.0006.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado interposto por Isabel dos Santos Borges, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, notadamente por não enfrentar a questão da prescrição quinquenal, que, segundo alega, se encontra configurada desde 27/11/2017, data em que o valor do contrato foi creditado na conta da autora e se iniciaram os descontos mensais.
Alega que a propositura da ação em agosto de 2023 superou o prazo legal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas, id. 24312317. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, porquanto tempestivos e manejados por parte legítima, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação da prova ou revisão do convencimento formado no acórdão.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, alegando que não teria sido enfrentada a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata.
Sem razão, contudo. É entendimento pacífico que a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
No que se refere ao termo inicial, os tribunais têm decidido que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido, e não da contratação ou do primeiro desconto (Precedentes: TJ-TO, AC nº 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº 10004408220178010000; TJ-MT, RI nº 10058721720198110006).
No caso concreto, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a data da propositura da ação, razão pela qual não se verifica a alegada prescrição.
O acórdão embargado enfrentou devidamente o mérito, com base nas provas constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, inexistindo os vícios alegados.
Dessa forma, não se visualiza omissão ou contradição a ser sanada, revelando-se os presentes embargos como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 05:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22233027.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ISABEL DOS SANTOS BORGES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:24
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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10/01/2025 14:20
Juntada de petição
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07/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de ISABEL DOS SANTOS BORGES - CPF: *75.***.*71-72 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 16:47
Juntada de petição
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19/11/2024 20:34
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800671-04.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 19:46
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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