TJPI - 0800671-04.2023.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-04.2023.8.18.0132 RECORRENTE: ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base na data da contratação do cartão e do primeiro desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente a matéria da prescrição com base na jurisprudência segundo a qual, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Em relações de consumo decorrentes de contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data do último desconto indevido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC nº 0015607-65.2019.827.0000; TJ-AC, AI nº 1000440-82.2017.8.01.0000; TJ-MT, RI nº 1005872-17.2019.8.11.0006.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado interposto por Isabel dos Santos Borges, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, notadamente por não enfrentar a questão da prescrição quinquenal, que, segundo alega, se encontra configurada desde 27/11/2017, data em que o valor do contrato foi creditado na conta da autora e se iniciaram os descontos mensais.
Alega que a propositura da ação em agosto de 2023 superou o prazo legal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas, id. 24312317. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, porquanto tempestivos e manejados por parte legítima, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação da prova ou revisão do convencimento formado no acórdão.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, alegando que não teria sido enfrentada a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata.
Sem razão, contudo. É entendimento pacífico que a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
No que se refere ao termo inicial, os tribunais têm decidido que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido, e não da contratação ou do primeiro desconto (Precedentes: TJ-TO, AC nº 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº 10004408220178010000; TJ-MT, RI nº 10058721720198110006).
No caso concreto, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a data da propositura da ação, razão pela qual não se verifica a alegada prescrição.
O acórdão embargado enfrentou devidamente o mérito, com base nas provas constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, inexistindo os vícios alegados.
Dessa forma, não se visualiza omissão ou contradição a ser sanada, revelando-se os presentes embargos como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
08/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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