TJPI - 0844635-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844635-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA RAYAME SILVA CUNHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS ajuizada por EMILLY KAYLANE SILVA RODRIGUES (MENOR), REPRESENTADA POR JESSICA RAYAME SILVA CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos individualizados na peça inicial.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1.
DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA Analisando os autos, vislumbro que, devidamente citado (ID 47859254), o demandado deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 49593695), razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: o modo e as circunstâncias em que ocorreu a contratação do empréstimo impugnado pela demandante; se houve descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora; se os atos do demandado caracterizam eventual vício de consentimento consubstanciado em erro e/ou dolo e o abalo psíquico ensejador do dano moral. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Análise acerca existência/inexistência de erro ou dolo no momento da contratação do empréstimo em análise, bem assim, sobre a responsabilidade civil da parte demandada em reparar supostos danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão dos supostos descontos realizados em sua remuneração. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com supostos descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito que afirma que não pretendia contratar junto ao demandado.
Nesse campo, a pretensão inicial antecipatória é no sentido de que a parte demandada se abstenha de descontar valores do seu benefício previdenciário.
Passo, pois, à análise desse importante instituto processual.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as situações serão consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos.
Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 422).
O mesmo doutrinador, apontando caminho já indicado na doutrina e seguido na jurisprudência acerca da aproximação entre os requisitos para deferimento da tutela cautelar e da tutela antecipada, leciona: “Na vigência do CPC/1973 havia intenso debate doutrinário a respeito do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, prevista para a tutela antecipada, e do requisito do fumus boni iuris, exigido para a tutela cautelar.
Apesar de ambos se situarem no plano da probabilidade do direito, era possível no sistema revogado, ainda que por opção do legislador – feliz ou infeliz – constatar uma diferença entre eles. (…) O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encera qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e tutela antecipada.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 430).
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito à demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu, além da utilização para realização de compras normais, a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A fim de comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a parte suplicante juntou aos autos o seu extrato de consignados, do qual é possível extrair a referência contrato objeto da presente ação, de n° 0054575985 (ID 45747871).
Todavia,
por outro lado, o requerente não comprovou a existência dos mencionados descontos indevidos em sua aposentadoria, o que considero ser o objeto central da sua demanda, sendo que, dos extratos acostados aos autos não se verifica qualquer desconto.
Em outras palavras, a autora não comprovou, nesta fase de cognição sumária, a ilegalidade ou abusividade no contrato estabelecido entre as partes, ou a existência dos danos alegados.
Diante dessas circunstâncias, não restou demonstrado, nesta fase, a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris) em relação à exclusão dos descontos em seu contracheque.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito da requerente, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300).
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatária final da prestação de serviços, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC).
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo comprovar a existência do contrato que fundamenta a presente demanda, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito nos itens 1.2 e 1.3, bem assim a distribuição do ônus da prova determinada no item 3, defiro a produção de prova documental, a qual deverá ser apresentada pela parte autora, no prazo de 15 dias, para: a) comprovar a efetiva ocorrência dos alegados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado de n° 0054575985, e dos danos materiais alegados; e b) comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável; Intime-se a parte autora, por seu advogado. 5.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que se trata de réu revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:58
Determinada diligência
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19/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844635-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA RAYAME SILVA CUNHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS ajuizada por EMILLY KAYLANE SILVA RODRIGUES (MENOR), REPRESENTADA POR JESSICA RAYAME SILVA CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos individualizados na peça inicial.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1.
DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA Analisando os autos, vislumbro que, devidamente citado (ID 47859254), o demandado deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 49593695), razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: o modo e as circunstâncias em que ocorreu a contratação do empréstimo impugnado pela demandante; se houve descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora; se os atos do demandado caracterizam eventual vício de consentimento consubstanciado em erro e/ou dolo e o abalo psíquico ensejador do dano moral. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Análise acerca existência/inexistência de erro ou dolo no momento da contratação do empréstimo em análise, bem assim, sobre a responsabilidade civil da parte demandada em reparar supostos danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão dos supostos descontos realizados em sua remuneração. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com supostos descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito que afirma que não pretendia contratar junto ao demandado.
Nesse campo, a pretensão inicial antecipatória é no sentido de que a parte demandada se abstenha de descontar valores do seu benefício previdenciário.
Passo, pois, à análise desse importante instituto processual.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as situações serão consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos.
Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 422).
O mesmo doutrinador, apontando caminho já indicado na doutrina e seguido na jurisprudência acerca da aproximação entre os requisitos para deferimento da tutela cautelar e da tutela antecipada, leciona: “Na vigência do CPC/1973 havia intenso debate doutrinário a respeito do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, prevista para a tutela antecipada, e do requisito do fumus boni iuris, exigido para a tutela cautelar.
Apesar de ambos se situarem no plano da probabilidade do direito, era possível no sistema revogado, ainda que por opção do legislador – feliz ou infeliz – constatar uma diferença entre eles. (…) O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encera qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e tutela antecipada.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 430).
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito à demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu, além da utilização para realização de compras normais, a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A fim de comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a parte suplicante juntou aos autos o seu extrato de consignados, do qual é possível extrair a referência contrato objeto da presente ação, de n° 0054575985 (ID 45747871).
Todavia,
por outro lado, o requerente não comprovou a existência dos mencionados descontos indevidos em sua aposentadoria, o que considero ser o objeto central da sua demanda, sendo que, dos extratos acostados aos autos não se verifica qualquer desconto.
Em outras palavras, a autora não comprovou, nesta fase de cognição sumária, a ilegalidade ou abusividade no contrato estabelecido entre as partes, ou a existência dos danos alegados.
Diante dessas circunstâncias, não restou demonstrado, nesta fase, a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris) em relação à exclusão dos descontos em seu contracheque.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito da requerente, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300).
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatária final da prestação de serviços, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC).
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo comprovar a existência do contrato que fundamenta a presente demanda, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito nos itens 1.2 e 1.3, bem assim a distribuição do ônus da prova determinada no item 3, defiro a produção de prova documental, a qual deverá ser apresentada pela parte autora, no prazo de 15 dias, para: a) comprovar a efetiva ocorrência dos alegados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado de n° 0054575985, e dos danos materiais alegados; e b) comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável; Intime-se a parte autora, por seu advogado. 5.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que se trata de réu revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
19/09/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA RAYAME SILVA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 05:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RAYAME SILVA CUNHA - CPF: *76.***.*46-79 (AUTOR).
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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