TJPI - 0801185-57.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801185-57.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BRADESCO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MANOEL ALVES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, requerendo o acolhimento do recurso para fins de saneamento do suposto vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito.
A utilização dos embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível nos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado nº 125 do FONAJE.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta qualquer dos vícios apontados, tendo a Turma Recursal apenas adotado fundamentação jurídica diversa da sustentada pela parte embargante.
A pretensão do embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem caracterização de omissão, contradição ou obscuridade.
A oposição de embargos meramente protelatórios sujeita a parte à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se à correção de vícios formais previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido conduz à rejeição dos embargos.
A utilização de embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 22070571) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante (id 22459105) existência de omissão no r.
Acórdão, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada os vícios.
Sem contrarrazões (id 24855311). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID 22459104.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Juntada de petição
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07/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*38-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801185-57.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL ALVES FERNANDES Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 18:10
Juntada de petição
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02/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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