TJPI - 0801810-57.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801810-57.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: ROSILEINE ARANHA CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DATA DE INCIDÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível que, ao dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à definição do índice de atualização monetária, da data inicial para a correção e da incidência de juros sobre a compensação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos critérios para aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem compensados, bem como a fixação da data de início de tais incidências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando o julgado deixa de definir critérios relevantes para a execução da decisão.
O acórdão embargado efetivamente omite o índice de correção monetária, a data inicial de sua aplicação e o marco inicial dos juros moratórios, o que compromete a liquidez do título judicial.
A correção monetária deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, com uso do IPCA-E/IBGE, conforme orientação da Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, à taxa SELIC, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, observando-se que, com a incidência da SELIC, não há aplicação cumulativa de outro índice de correção.
Na liquidação da sentença, os valores pagos pela parte ré devem ser compensados com os devidos acréscimos legais, calculados a partir da data em que foram efetivamente disponibilizados à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios no acórdão enseja acolhimento de embargos de declaração para suprir lacuna e assegurar a liquidez da condenação.
A restituição simples de valores indevidamente descontados deve ser corrigida pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso.
Na compensação entre valores pagos e devidos, a correção monetária incide desde a data do efetivo pagamento realizado pela parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398; STJ, Súmulas 43 e 54.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível (id 22070870) , que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto nos autos pela parte requerente, para reformar a sentença de piso e declarar a nulidade do contrato, condenar a parte recorrida a restituição na forma simples com compensação e ao pagamento de danos morais.
De maneira resumida, a parte requerida, ora embargante alega a existência de omissão no acórdão impugnado, quanto ao índice de atualização da compensação, data inicial para processamento da atualização, bem como em relação à incidência de juros (id 22550022).
Contrarrazões não apresentadas (id 25291179). É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão deixou de estabelecer o índice de atualização da compensação, a data inicial para processamento da atualização e a incidência de juros analisar o pedido de compensação.
Após detida análise dos autos, verifico que o acórdão embargado, de fato, não estabeleceu os índices de atualização da compensação, data inicial para processamento da atualização, bem como em relação à incidência de juros.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores pagos à parte embargada, conforme demonstrado nos autos, nos seguintes termos: “Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.” Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados e os acolho, reconhecendo a omissão apontada, a fim de modificar o pronunciamento judicial para determinar a compensação dos valores pagos, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSILEINE ARANHA CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 22550022.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSILEINE ARANHA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:57
Juntada de petição
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27/01/2025 17:37
Juntada de petição
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07/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de ROSILEINE ARANHA CARNEIRO - CPF: *31.***.*41-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-57.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSILEINE ARANHA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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