TJPI - 0847880-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:22
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847880-42.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Tutela de Urgência ajuizada por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face de SANTOS & OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ambos qualificados no s autos.
Alega o Requerente, em síntese, que em 12/08/2015 as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Salão de Uso Comercial do Shopping Rio Poty (SUC) nº 409 D, Piso L4, com área privativa de 51,03 m², pelo prazo de 60 meses, a contar de 29/09/2015.
Alega que após a pactuação as partes não renovaram o contrato, nem houve alteração do prazo estipulado, findando o prazo contratual em 29/09/2020, porém os lojistas mantiveram-se na posse do imóvel, passando o contrato vigorar por prazo indeterminado.
Alega que o contrato foi cedido duas vezes e em razão da ausência de contrato vigente e o excessivo débito, notificou o locatário em 09/08/2023 para que desocupasse o imóvel em 30 dias, findando o prazo em 08/09/2023, sem a desocupação.
Requer tutela de urgência para desocupação do imóvel e ao final a confirmação da liminar com o despejo e rescisão contratual.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 46734087 indeferiu a liminar e determinou a citação do réu.
O autor interpôs Embargos de declaração (Id 47250233), que foi conhecido em parte, porém mantido o indeferimento da liminar (Id 50820686).
Demandado citado (Id 48802646), não apresentou resposta (Id 51102440).
Em razão da informação de abandono do imóvel foi determinada a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse (Id 52050628).
Oficial de justiça certifica o abandono do imóvel e procede com a imissão na posse (Id 52511617).
Manifestação do autor de que não tem outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito (Id 54904209).
Decretada a revelia do réu e determinada a conclusão do feito para julgamento (Id 62125727).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido embora devidamente citado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia do réu e uma vez que a prova produzida é documental.
A inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, dispensando-se maiores considerações.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Trata-se de ação de despejo com o objetivo de rescisão contratual e desocupação do imóvel locado.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes, notificação extrajudicial, planilha de débito e demais documentos.
Nos fatos, alega o requerente que em razão da ausência de contrato vigente e o excessivo débito, notificou o locatário para desocupar o imóvel, sem êxito.
Nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para desocupação.
Da análise dos autos, verifica-se que o locatário abandonou o imóvel objeto do feito sendo procedida a imissão na posse, conforme certidão do oficial de justiça no Id 52511617, sendo desnecessário o julgamento de despejo, resumindo-se a ação na rescisão de contrato.
No que se refere ao débito, observo que está devidamente relacionado com os documentos acostados com a inicial e não foram contestados pelo requerido, o que demonstra a mora do réu, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I, da Lei 8.245/91.
Destarte, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o débito, a locação pode ser desfeita, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, pelo que se impõe a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte Requerente para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 19 de novembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:33
Outras Decisões
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05/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:08
Outras Decisões
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09/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:13
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de documentos
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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