TJPI - 0840566-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840566-11.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EDUARDO DE BARROS SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face do ANTONIO EDUARDO DE BARROS, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência, id 65275375.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:42
Declarada incompetência
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28/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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