TJPI - 0857776-46.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857776-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO, alegando duas omissões na sentença atacada (ID 60000696): a) omissão quanto ao pagamento em dobro da indenização securitária e b) a previsão de pagamento de prêmios para situações diferentes.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração.
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada deixou de mencionar de analisar o requerimento de condenação em dobro da indenização já recebida administrativamente; o qual passo a analisar.
Entendo pelo indeferimento do pedido de condenação em dobro do prêmio recebido a título de “indenização por doenças graves”.
O dispositivo legal que a parte embargante traz por autorizador da condenação em dobro é o mesmo que fundamenta seu indeferimento, senão vejamos o disposto no art. 21, § 4º do Decreto Lei 73/1966: “Art 21.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. [...] § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.” (sic) A presente ação não teve por objeto a aplicação da multa que implicaria no pagamento em dobro do prêmio, bem como este juízo não é o competente para estipular a referida multa.
Conforme previsão expressa, caberia a SUSEP o processamento e fixação da multa pleiteada pela embargante.
Assim, indefiro o pedido de condenação em dobro do prêmio recebido administrativamente a título de “indenização por doenças graves”.
A parte embargante alega, ainda, uma segunda omissão na sentença atacada, no momento em que este juízo determinou a dedução de valores já recebidos administrativamente sobre o prêmio de “invalidez permanente total”, reconhecido como devido em sede de sentença.
No entanto, entendo que, quanto a este ponto, a parte embargante apresenta tão-somente um inconformismo com entendimento proferido na sentença.
Importa mencionar que o entendimento deste juízo poderá ser questionado pelas partes, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, ante a omissão quanto a condenação em dobro do valor administrativamente recebido, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, manter integralmente a sentença de ID 60000696.
Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026 do Código de Processo Civil.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:45
Deferido o pedido de
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 09:23
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de documentos
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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29/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
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23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO - CPF: *82.***.*89-68 (AUTOR).
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10/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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