TJPI - 0820927-17.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:39
Expedição de Carta rogatória.
-
30/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ALDEMIR FEREIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820927-17.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA REQUERIDO: ALDEMIR FEREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, via sua Defensora Pública, em face da sentença prolatada no evento o ID nº 17304362 nos autos em epígrafe.
Em suma, o curador especial alega que a sentença em cotejo incorreu em contradição, ao proferir decisão incompatível com o fundamento legal utilizado no laudo pericial, haja vista que o laudo (ID nº 4431789) não afirmou a incapacidade total e permanente do Interditando para a prática dos atos da vida civil, observando-se nas respostas aos quesitos 05, 06 e 07, que o perito afirmou que o diagnóstico de eventual incapacidade dependia de reavaliação após tratamento regular no CAPS e que, ao tempo do exame, o Interditando precisava apenas de mera supervisão, assegurando AVD (atividades da vida diária) sem comprometimento.
Alega também que a decisão foi omissa quanto à necessidade/determinação de reavaliação e quanto à duração da interdição, razão pela qual pleiteia pelo recebimento dos Embargos de declaração, assim como pelo provimento do recurso com a incidência de efeito modificativo, com a finalidade de que seja suprida a contradição e omissão, bem como seja determinada a realização de nova perícia médica na pessoa do Interditado.
Com vista ao Ministério Público, este opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a contradição e omissão explicitada, com a consequente determinação da Interdição Total e Temporária do Requerido e a devida reavaliação do quadro psíquico, nos termos sugeridos na perícia médica supramencionada. É o breve relatório do qual passo a decidir: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante em sua manifestação nos referidos embargos, sendo necessária a correção imediata da omissão e contradição posto não ter se pronunciado de forma mais aclarada nos pontos acima delimitados.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. e dou-lhe provimento para sanar a omissão e contradição apontada, passando a referida sentença constar da seguinte forma: FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, CPF nº *89.***.*05-34, RG n° 1.678.537 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Campineira, Parque Universitário, 3943, CEP n 64.058-218, Teresina-PI, requereu, via advogado, a INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ALDEMIR FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, CPF n° *08.***.*32-40, RG n° 2.173.150 SSP-PI, conforme declarações prestadas em evento n° 3352744, alegando em resumo que o interditando é seu irmão, e é portador das CID 10 F06.2 (bala alojada no cérebro), com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Juntou ao pedido os documentos a partir de evento n° 3352745, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidões de óbitos dos genitores das partes, termos de anuência dos demais irmãos do interditando, laudos e atestados médicos.
Conclusos os autos, foi por este juízo, em evento n° 3363409, deferindo os benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que foi antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para nomear, desde logo, o requerente, como Curador Provisório do requerido, bem assim, designando data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor de evento n° 3650901 Determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em evento n° 4431789, no qual o perito afirmou que o diagnóstico de eventual incapacidade dependia de reavaliação após tratamento regular no CAPS e que, ao tempo do exame, o Interditando precisava apenas de mera supervisão, assegurando AVD (atividades da vida diária) sem comprometimento, ainda no subtópico de “Considerações Psiquiátrico-Forenses e Conclusões”, o perito sugeriu interdição total temporária, com reavaliação após o período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano Nomeado curador especial ao interditando, este apresentou contestação em evento nº 11977292, pleiteando ao final, pelo julgamento do feito, levando-se em consideração todas as provas colacionadas aos autos para julgamento da demanda.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em evento n° 12251525, opinou pelo deferimento do pedido, a fim de que seja interditado definitivamente ALDEMIR FERREIRA LIMA e nomeado curador definitivo seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA. "É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é irmão do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de seu irmão, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
Assim, deve-se deferir o pedido inicial.
Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau.
Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ALDEMIR FERREIRA LIMA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de F07.0 (transtorno orgânico da personalidade) CID 10, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado total e temporário, para a prática dos atos da vida civil.
Necessitando de reavaliação após o período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALDEMIR FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, CPF n° *08.***.*32-40, RG n° 2.173.150 SSP-PI, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, CPF nº *89.***.*05-34, RG n° 1.678.537 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Campineira, Parque Universitário, 3943, CEP n 64.058-218, Teresina-PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Determino que se proceda nova perícia médica na pessoa do Interditando para fins de reavaliação do mesmo, nos termos sugeridos no laudo pericial de ID4431789, devendo tal pericial ser realizada pelo Hospital Areolino de Abreu, respondendo aos quesitos formulados no ID3650901.
Desde já, tendo em vista que o feito encontra-se julgado desde 09/09/2021, caso a situação não permaneça a mesma desde a sentença e laudos periciais realizados à época, e em sendo o caso de que não mais exista a causa que determinou a existência da interdição, deve a parte ingressar com procedimento autônomo nos termos do artigo 756 do CPC.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
A CPE para cumprir a parte os termos desta sentença, na forma determinada Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2024.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS FERREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:36
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI em 23/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 09:33
Juntada de Ofício
-
01/11/2018 12:00
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 14:25
Audiência entrevista realizada para 30/10/2018 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
31/10/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 10:28
Audiência entrevista designada para 30/10/2018 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
21/09/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800880-33.2020.8.18.0049
Lucio Alves Carvalho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2020 09:44
Processo nº 0810344-94.2023.8.18.0140
Maria Deuzirene Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 11:29
Processo nº 0810344-94.2023.8.18.0140
Maria Deuzirene Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 14:51
Processo nº 0842973-24.2023.8.18.0140
Adriana da Silva Amorim Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2023 07:06
Processo nº 0848290-03.2023.8.18.0140
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Cleane Richelli Oliveira de Morais
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 11:15