TJPI - 0028386-50.2011.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de AREOLINO MACHADO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028386-50.2011.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: AREOLINO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por AREOLINO MACHADO DA SILVA, via Defensoria Pública, em favor de FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES, todos qualificados, a fim de obter a interdição e a curatela de desta última, sua genitora, pelas razões expostas na inicial .
Alega a parte autora que a requerida, é sua genitora, e que esta foi diagnosticada com a doença de CID:10 F 23.0 , há aproximadamente oito anos, sofrendo de transtornos psicóticos agudos, causando distúrbios agudos, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de exprimir as suas vontades e gerir os seus bens, porquanto são portadores da doença acima discriminada , oportunidade em que requer seja decretada a sua interdição, primeiramente provisória, e após definitiva.
Menciona, ainda, que a requerida , mora consigo e que possui, além do requerente, outros dois filhos, são eles: JOSÉ LUIS MACHADO DA SILVA e MARIA DO AMPARO MACHADO DA SILVA, ambos residentes no povoado Lagoa da Mata, sendo que estes concordam com o presente pedido .
Diz, também que, conforme Laudo Social contido na pág 53/54 do ID 13637556, foi indicada a total incapacidade da Sra.
FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES , para exercer os atos da vida civil, destacando que os cuidados vem sendo prestados a ela , pelo ora requerente, o qual se mostra habilitado para o exercício da curatela.
Além disso, verifica-se que o Laudo Médico contido na pág 116/118 do ID 13637556 constatou que a requerida é doente psiquicamente, CID-10: F20.0 (esquizofrenia paranoide), com incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e administrar os negócios na sua vida civil.
Realizado, a època o interrogatório da interditanda, conforme se infere do evento de Id nº 13637556 - Pág. 42 .
Não houve apresentação de impugnação ao pedido.
Por fim, em Decisão de ID 20176154, este Douto Juízo determinou a atuação de um dos Defensores Públicos de Teresina como Curador Especial à lide, determinando seja intimado da nomeação, bem como para apresentar resposta no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foram antecipados os efeitos da tutela pretendida, com a decretação da interdição provisória da requerida , conforme se infere do Id supra mencionado .
Realizou-se, por fim, o exame médico pericial, determinado, os peritos nomeados, com conclusão de ser a interditanda incapaz, total e permanente, para a prática dos atos da vida civil, como se constata do laudo pericial de ID 13637556 .
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, atendendo a manifestação ministerial, foi determinado a realização de Estudo Social, cujo laudo reitera o resultado da prova pericial ordenada por este juízo .
Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da interditanda, apresentou contestação genérica ao feito, pugnando pela improcedência da ação.
Com vista dos autos, o Ministério Público este opinou pela procedência parcial da ação, ante o robusto acervo probatório constante dos autos conforme se infere dos documentos médicos, Perícia Oficial, e Relatório do NUAPSSOCIAL, acostados aos autos, os quais atestam, taxativamente, a incapacidade parcial da interditanda, considerando que esta é relativamente incapaz para gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, por conseguinte, relativamente incapaz, sob a égide do Código Civil (recém - alterado pela Lei nº 13.146/2015) .
Este é, em resumo o relatório: DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO : Como se depreende da prova anexada a estes autos, verifica-se que o Laudo Médico Pericial de Id nº 13637556 , constatou que a interditanda é doente psiquicamente, CID-10: F20.0 (esquizofrenia paranoide), com incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e administrar os negócios na sua vida civil.
Da mesma forma, atesta o relatório Psicossocial , apresentado pelo NUAPSSOCIAL.
Da análise dos autos, verifica-se que já fora realizado a perícia médica, concluindo pela total incapacidade da interditanda (ID 13637551 - Pág. 60/61), bem como o relatório social (ID 13637556 - Pág. 52/54).
A Defensoria Pública manifestou-se como curadora especial da interditanda, conforme manifestação de ID 25948114.
Demonstrada, pois, induvidosamente, a anomalia psíquica da interditanda, não há condições desta de administrar seus bens e reger sua pessoa, pelo que deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO : Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , para DECRETAR , com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a INTERDIÇÃO de FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES, reconhecendo - a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora da enfermidade acima discriminada, CID-10: F20.0 (esquizofrenia paranoide), nomeando - lhe curador, o Senhor AREOLINO MACHADO DA SILVA, seu filho, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido Compromisso legal.
Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitivo, (tudo nos termos do disposto no CC, Lei nº 13.146/2015, e CPC, art. 759 ) .
Proceda-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela.
Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a presente SENTENÇA, assinada eletronicamente , acompanhada de documentos e certidão de trânsito em julgado, VALERÁ como Mandado de Averbação, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, para todos os efeitos legais.
Sem custas P.R.I.C e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa .
TERESINA-PI, 15 de abril de 2024.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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30/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 01:42
Decorrido prazo de AREOLINO MACHADO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:42
Decorrido prazo de AREOLINO MACHADO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:42
Decorrido prazo de AREOLINO MACHADO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:19
Outras Decisões
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13/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 17:21
Distribuído por dependência
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03/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-03.
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02/12/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2020 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/12/2020 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/10/2020 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2020 09:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/09/2020 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2020 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/11/2019 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/11/2019 15:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/10/2019 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2019 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/10/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2019 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/05/2019 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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26/11/2018 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2018 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2018 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2018 08:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/10/2018 09:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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26/10/2018 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/10/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/10/2018 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2018 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/06/2017 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2017 08:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/05/2017 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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23/03/2017 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2017 10:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/02/2017 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2016 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/04/2016 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2016 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2016 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/03/2015 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2013 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/09/2012 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2012 11:38
Remessa do Arquivo para NAO_INFORMADO
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16/01/2012 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2011 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2011 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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21/11/2011 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/11/2011 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/10/2011 09:15
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/011 09:10, sala de audiências.
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10/10/2011 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/10/2011 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/09/2011 09:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2011 08:44
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/011 08:08, sala de audiências.
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25/08/2011 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2011 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2011 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2011 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2011 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/07/2011 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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