TJPI - 0802766-49.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802766-49.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados e assistidos.
No que interessa relatar, consta nos autos documentos que atestam a contratação discutida na inicial, bem como o recebimento do valor contratado pela parte aurora.
Posteriormente, a parte Autora requereu a Renúncia do feito (ID nº 56365091).
Era o que tinha a relatar, decido.
O artigo 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
O artigo seguinte do referido Código prevê a fixação de multa àquele que litigar com má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo discutido, tampouco recebera do Banco o valor referente, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – MULTA – VALOR – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do refinanciamento de empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Parte do valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta corrente da autora – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – III- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – Inteligência do art. 80, inciso II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC – Valor da multa fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC – IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10073824220218260438 SP 1007382-42.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00041898520158060120 Marco, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, homologo o pedido renúncia do feito nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
P.R.I.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
18/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:00
Homologada renúncia pelo autor
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05/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Informações.
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18/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de decisão
-
14/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:20
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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