TJPI - 0017702-71.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0017702-71.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] APELANTE: ANGELA ARLENE BERNARDINI APELADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, no seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
05/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CAROLE CARVALHO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017702-71.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANGELA ARLENE BERNARDINI REU: BANCO NOSSA CAIXA S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 458, inciso I, do CPC).
Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANGELA ARLENE BERNARDINI em desfavor do BANCO NOSSA CAIXA S/A todos devidamente qualificados e representados por patronos legalmente constituídos, asseverando, em suma, que possuía duas poupança junto ao requerido e por ocasião da edição do plano Verão não teve a remuneração devida das mencionadas cadernetas.
Por fim, pugnou a condenação do requerido no pagamento da diferença dos valores provenientes do plano, verbas sucumbenciais e a produção de todas as provas em direito admissíveis.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagou as custas com base no referido valor (inicial e documentos das págs. 01-29 do ID. 21310886).
Devidamente citada, o banco requerido apresentou defesa arguindo, preliminarmente, impossibilidade de cobrança de conta com data base na segunda quinzena do mês, situação da conta n.º 004.910-3 e prescrição dos juros contratuais.
No mérito, teceu esclarecimentos sobre o Plano Verão, defende que a alteração dos contratos bancários, no caso, cadernetas de poupança, decorre da política monetária de combate à inflação e de reorganização da economia, imposta pelo Governo Federal e não decorrente da vontade do réu que, como qualquer um dos agentes financeiros do País, está subordinado à Lei e, portanto, obrigado à remuneração imposta pela legislação vigente à época.
Ao final, requereu que fosse acolhida a preliminar suscitada, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito e o julgamento totalmente improcedente do pedido, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais emolumentos exigidos pela lide (págs. 34-66).
A autora replicou (págs. 71-81).
Decisão da pág. 95 determinou a suspensão do feito em decorrência de recursos extraordinários com repercussão geral e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Pedido de prosseguimento do feito formulado pela autora às págs. 127-129, de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, por incorporação do réu e intimação da instituição financeira para juntada dos extratos das constas da requerente.
Pleito autoral deferido à pág. 08 do ID. 21310890.
Processo remetido à Contadoria Judicial à pág. 32 com nota de devolução à pág. 34.
Extratos bancários juntados pela autora às págs. 62-137 do ID. 21310890 e págs. 01-99 do ID. 21311197.
Processo migrado para o sistema PJe em 25/10/2021.
Feito novamente remetido à Contadoria Judicial ao ID. 51049909, com nova devolução ao ID. 64702967.
Proposta de acordo formulado pelo réu ao ID. 53717353, sobre a qual a autora pretendia se manifestar após retorno dos autos da contadoria (ID. 55682565). É o que havia de relevante para relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 458, inciso II, do CPC).
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
A prejudicial de mérito confunde-se com o mérito da demanda.
O ponto controvertido da questão é o direito da autora à percepção dos expurgos inflacionários instituídos pelos Plano Verão devidamente corrigidos.
O requerido se limitou ao campo das afirmações e não comprovou que tenha efetuado as correções devidas à autora ao tempo e ao modo.
Como é sabido, no período referente aos anos de 1987 a 1991, o país atravessou séria crise financeira, havendo vários expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos falidos, que culminaram em grande prejuízo para todo e qualquer investidor, contribuinte ou mesmo partícipe de qualquer fundo de investimento, de poupança ou de pensão, até mesmo os contribuintes do FGTS.
Em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante.
A caderneta de poupança é um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual obriga-se o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo.
De outro lado, ao poupador assiste o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova que venha a modificá-los.
O índice a ser aplicado como rendimento da caderneta de poupança é aquele apurado em conformidade com a inflação do mês anterior, sendo certo que o início do ciclo de trinta dias para o cômputo do rendimento implica começo do período aquisitivo referente à aplicação daquele percentual pré-determinado, razão pela qual qualquer alteração no decorrer deste prazo implica violação ao direito adquirido.
Na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo Federal, permaneceu a inflação.
Por isso a jurisprudência tem entendido que devem ser aplicados os índices que reflitam a real inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a indexação for feita pelo IPC.
Encontra-se hoje superada a divergência jurisprudencial inicial sobre a inclusão da correção monetária dos índices inflacionários expurgados em decorrência dos diversos planos econômicos, pois sabido que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal; não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva.
Além do mais, repassar para o poupador o malogro de um plano econômico caótico e mistificador, muito a gosto dos governantes daquela época, seria impor-lhe um prejuízo para o qual em nada contribuiu e que merece ser prontamente repelido pela justiça. É remansosa a jurisprudência no sentido de que são devidas as diferenças relativas ao expurgo inflacionário pelos planos econômicos, não só no tocante em cadernetas às contas de poupança, como também ao fundo previdenciário e às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O pagamento de somente parte da inflação real causou aos titulares de cadernetas de poupança perdas efetivas que devem ser reparadas.
Por isto, tem-se reconhecido aos titulares das contas em cadernetas de poupança, o direito à atualização do valor pelos índices da inflação real vigente ao tempo da correção, justificando-se, como medida de equidade, a sua aplicação ao caso em exame.
Passa-se então às considerações sobre quais correções são devidas pelo réu.
Concretamente analisando o caso, a parte autora pretende o recebimento de diferenças dos expurgos inflacionários de suas poupanças n.º: 004.910-3 e 059.630-1, cujos extratos estão colacionados às págs. 07-12 do ID. 21310886.
Da leitura dos mencionados documentos, verifica-se que a poupança n.º 004.910-3 possuía data de aniversário na segunda quinzena de cada mês, variando entre os dias 21 e 23, não havendo que se falar em condenação do réu no pagamento dos mencionados expurgos, pois deve-se considerar a data de expedição do ato normativo que instituiu o plano econômico.
As poupanças com data-base na segunda quinzena, estariam sujeitas à incidência da Lei nº 7.730/89.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IDEC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTERESSE DE AGIR - TEORIA DA ASSERÇÃO - PLANO VERÃO - CADERNETA DE POUPANÇA COM DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
As condições da ação, dentre elas, o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente, com base nas alegações apresentadas na inicial (Teoria da Asserção).
Cassada a sentença e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do artigo 1013, § 3º, I, do CPC.
Nas cadernetas de poupança com data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989, ou seja, a partir do dia 15, há incidência da Lei nº 7.730/89, de modo que inexiste o direito à correção monetária quanto ao plano econômico Verão, postulada em ação de cumprimento de sentença.
Em situações de semelhante natureza, impõe-se o acolhimento da impugnação nos termos do artigo 525, § 1.º, inciso III, do CPC, julgando-se extinto o processo por inexequibilidade do título ou obrigação.
V.V.: Demonstrada a existência de aplicação na poupança com termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos antes de 15/01/1989 (data da entrada em vigor da MP 32/89, do denominado "Plano Verão"), está demonstrado o interesse de agir do poupador para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença de correção monetária equivocadamente aplicada para remunerar o período.
Em se tratando de liquidação de sentença genérica proferida em ação civil pública, e, considerando a complexidade dos cálculos necessários à aferição do quantum debeatur, necessária a prévia liquidação por arbitramento.
Não se aplica a teoria da causa madura, quando o processo não está em condições de imediato julgamento pela instância revisora. (TJ-MG - AC: 10024142823590001 Belo Horizonte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021). (grifo nosso).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA PLANO VERÃO - DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA – ANIVERSÁRIO DA CADERNETA DA AUTORA RELATIVO À SEGUNDA QUINZENA - RECURSO IMPROVIDO.
Somente as cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1989 fazem jus aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, o que não é o caso dos autos (segunda quinzena). (TJ-MS - AC: 08008138720148120003 MS 0800813-87.2014.8.12.0003, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Extrato de uma das contas de poupança acostado aos autos que atesta data base na segunda quinzena de janeiro de 1989, período não compreendido no Plano Econômico Verão – Questão que envolve nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução - Precedentes do STJ – Extinção do processo que se impõe em relação à conta com aniversário na segunda quinzena.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288359-10.2020.8.26.0000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 10/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). (grifo nosso).
Portanto, persiste ao requerido somente a obrigação de ressarcir as diferenças havidas com relação à conta poupança n.º 059.630-1, observando-se quanto ao índice, o disposto no Tema 302 do STJ: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
DISPOSITIVO (art. 458, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora com relação à conta poupança n.º 059.630-1 as diferenças relativas ao mês de janeiro de 1989 aplicando-se índice de 42,72% até o limite de cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), deduzindo-se a porcentagem paga administrativamente, conforme a avença do mútuo, incidindo-se ainda atualização monetária com base nos fatores divulgados pela Corregedoria de Justiça, desde o ajuizamento, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e juros moratórios mensais simples de 1% ao mês a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção passará a ocorrer pela variação do IPCA/IBGE (ou por índice que vier a substituí-lo), e com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditadas as diferenças, de forma capitalizada, até a data do enceramento da caderneta de poupança, e, caso não comprovada (pela parte ré) a data do encerramento, serão os juros calculados até a data da citação, ressaltando que os juros moratórios devem incidir com base na taxa legal (SELIC), subtraído o IPCA/IBGE.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
O cumprimento da decisão seguirá o disposto no art. 509, § 2º, CPC.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para cada uma das partes.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas remanescentes e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:08
Expedição de Informações.
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13/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANGELA ARLENE BERNARDINI em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELA ARLENE BERNARDINI em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 12:50
Distribuído por dependência
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22/10/2021 15:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2021 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 00:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/12/2020 23:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-12-04.
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03/12/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-03
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03/12/2020 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/11/2020 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-14.
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14/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-14
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13/01/2020 15:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2019 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/04/2019 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/04/2019 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/04/2019 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/05/2018 08:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/05/2018 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2018 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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03/10/2016 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/09/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/09/2016 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2016 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-14.
-
13/09/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-13
-
13/09/2016 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 10:53
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
05/05/2016 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2016 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2016 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/04/2016 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2015 13:08
[ThemisWeb] Arquivado Provisoramente
-
31/03/2015 10:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/02/2015 08:32
Publicado Outros documentos em 2015-02-24.
-
12/02/2015 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2015 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/10/2014 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2014 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2014 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2014 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2014 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2014 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2014 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2009 11:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/08/2009 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2009 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2009 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2009 08:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/05/2009 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2009 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2009 08:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/04/2009 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2009 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2009 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2009 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2008 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2008 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2008 12:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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