TJPI - 0801605-35.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801605-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ZILMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de um desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, sob o argumento de que foi diretamente atingida pelo desconto indevido, requer a declaração de nulidade/inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida não apresentou contestação. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento Antecipado Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e, decorrido o prazo, não apresentou defesa, decreto a sua revelia.
A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II do código de processo civil.
MÉRITO Da nulidade do negócio Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
Não há comprovação nos autos de houve numerário emprestado encaminhado para conta bancária de titularidade da parte autora, o que aliado à presunção de veracidade decorrente do efeito material da revelia, atrai a aplicação da a súmula 18 deste Egrégio TJ-PI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ” Logo, constata-se que não foi devidamente comprovada a anuência do autor em contratar o valor questionado, de modo que a declaração de sua nulidade do negócio é medida que se impõe.
Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora, pessoa idosa e vulnerável, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter ao desconto indevido decorrente contrato flagrantemente nulo.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (mil reais).
Da repetição de indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, a qual não se presume, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade do desconto, a restituição dos valores descontado, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir do desembolso (desconto do benefício); Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 10:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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