TJPI - 0800558-71.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*46-87 (AUTOR).
-
27/03/2025 23:27
Homologada a Transação
-
15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de acordo
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:05
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800558-71.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA ODETE DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados.
Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar.
Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.
Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.
Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes.
Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.
Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões.
Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.
Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.
Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
27/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
21/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 21:35
Determinada diligência
-
06/05/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801199-71.2022.8.18.0100
Manoel Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2022 16:04
Processo nº 0800362-90.2018.8.18.0056
Julia Alves da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Joao Lucio Cruz Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2018 09:09
Processo nº 0800227-50.2019.8.18.0054
Maria Amelia Soares
Banco Pan
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2019 12:24
Processo nº 0800362-90.2018.8.18.0056
Banco C6 Consignado S/A
Julia Alves da Silva
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2020 12:52
Processo nº 0800267-56.2023.8.18.0033
Maria das Gracas Silva
Ole Consignado
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 21:38