TJPI - 0800267-56.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800267-56.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA INTERESSADO: OLE CONSIGNADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA em face de OLE CONSIGNADO, ambos já qualificado nos autos.
No ID 71700637, o banco requerido apresenta nos autos a minuta da proposta de acordo, na qual as partes, de comum acordo, celebram uma transação com a intenção de pôr fim ao litígio.
Nos IDs 71700639 e 71700642, o requerido comprovou o pagamento referente ao acordo formalizado entre as partes.
No ID 71988161, a parte autora requer a expedição do alvará do valor depositado em juízo. É relatório.
Fundamento.
Decido.
No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª.
Câmara Cível, Rel.
Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív.
Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil..
Honorários nos termos acordados pelas partes.
Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015.
Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor da autora, MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *04.***.*88-66, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), conforme depósito em ID 71700639.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/07/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2025 07:30
Homologada a Transação
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25/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de decisão
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07/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:56
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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