TJPI - 0800362-90.2018.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800362-90.2018.8.18.0056 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A EMBARGADO: JULIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a ii) declarar inexistente o contrato objeto da lide; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a ausência de má-fé, afastando a devolução em dobro; ii) a decisão foi contraditória ao não considerar que os valores do empréstimo foram efetivamente repassados à conta da autora; iii) o quantum fixado a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. É o relatório VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) omitir-se sobre a análise de documentos apresentados que afastariam a má-fé e, portanto, a devolução em dobro; ii) apresentar contradição ao não considerar que os valores foram repassados à conta da autora; iii) fixar valor de danos morais em quantia desproporcional.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de formalidades legais do contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC." "Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, através de TED, o repasse do valor de R$ 1.663,49, na conta de titularidade da parte Autora.
Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito." "Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: "1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800362-90.2018.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A EMBARGADO: JULIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800362-90.2018.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: JULIA ALVES DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 22261292), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazoar aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:43
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*25-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/12/2024 11:04
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2024 20:54
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 07:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 07:22
Juntada de petição
-
27/03/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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27/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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27/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:32
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:39
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*25-53 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2022 09:35
Conclusos para o Relator
-
16/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:19
Conclusos para o Relator
-
25/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:35
Conclusos para o Relator
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11/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:01
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2021 14:05
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:08
Conclusos para o Relator
-
17/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 21:31
Expedição de Intimação.
-
08/12/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:42
Conclusos para o Relator
-
25/08/2020 09:51
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:47
Expedição de intimação.
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07/07/2020 10:47
Expedição de intimação.
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29/04/2020 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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