TJPI - 0800783-77.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800783-77.2022.8.18.0044 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: GENEROZA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4.
Quanto à prescrição, o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800783-77.2022.8.18.0044 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: GENEROZA DA SILVA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição trienal demandada.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que sejam sanadas as omissões indicadas.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Quanto à prescrição, o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, conforme exemplifica aresto da lavra do Des.
Paes Landim, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. [...] Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível N° 2015.0001.007282-8 - Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/05/2018).
Entendimento que se encontra em sintonia com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) O contrato, ora em discussão, de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo em 07/2019, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 06/2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se os dispositivos do acórdão. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 25/07/2025 -
24/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GENEROZA DA SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:41
Decorrido prazo de GENEROZA DA SILVA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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