TJPI - 0803315-94.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0803315-94.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22911480) interposto nos autos do Processo n° 0803315-94.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.”1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.2.
Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (dezembro de 2018), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), deu-se de forma abusiva, pelo que restou incontroverso, face a não interposição de recurso pelo Banco Apelado.
Nesse ponto, a abusividade ficou demonstrada, situação reconhecida pelo Juízo a quo, que determinou a revisão contratual e a restituição dos valores indevidamente adimplidos de forma simples.3.
A presente demanda versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.4.
Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do Banco Réu em incidir taxa de juros extremamente abusiva ao contrato em exame.
Sendo assim, na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, vez que aplicou taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.5.
Configurada a má-fé da Ré, ora Apelada, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.6.
Em que pese a abusividade das taxas de juros do contrato em comento e a condenação da instituição financeira a restituir os valores cobrados indevidamente da parte Autora, o juiz a quo negou o direito a danos morais pleiteado pelo Autor/Apelante.7.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.8.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 421, do CC, art. 927, CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23144966), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC .” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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29/04/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:16
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:02
Juntada de petição
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19/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803315-94.2021.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/11/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:27
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:36
Juntada de petição
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20/07/2024 19:44
Juntada de manifestação
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:28
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO)
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30/05/2024 22:35
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:27
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*14-72 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 10:30
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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