TJPI - 0803576-51.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:35
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803576-51.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACORDO HOMOLOGADO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual se verificou no caso em tela; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, não houve apreciação do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em data anterior ao julgamento do Recurso (Id.
N. 12915916), razão suficiente para anular o entendimento exarado do acórdão embargado. 3.
Os Embargos merecem ser acolhidos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e homologar o acordo firmado anteriormente entre as partes. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id.
N. 14443388), que negou provimento à Apelação interposta em face de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. comprovação da Irregularidade da contratação.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
Ausência de comprovante do repasse dos valores.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se manter a sentença. 3.
Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados em sentença de primeiro grau. 5.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alega, de forma sumária, a existência de omissão no acórdão vergastado, por não apreciar o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
CONTRARRAZÕES: a parte Embargada manifestou-se em Id.
N. 23378806, requerendo também a homologação do acordo.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “foi celebrado ACORDO entre as partes, conforme se verifica em 23 de agosto de 2023, na petição sob o ID nº 12915914”.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, não houve apreciação do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em data anterior ao julgamento do Recurso (Id.
N. 12915916), razão suficiente para anular o entendimento exarado do acórdão embargado.
Ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
In casu, por ter ocorrido omissão relevante, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para para anular o acórdão embargado (Id.
N. 14443388) e homologar o acordo de Id.
N. 12915916, firmado entre as partes. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado (Id.
N. 14443388), bem como para homologar o acordo firmado entre as partes (Id.
N. 12915916).
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 15:56
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 12:00
Juntada de manifestação
-
01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 09:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 09:47
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 09:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
05/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para o Relator
-
02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e não-provido
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:05
Conclusos para o Relator
-
01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA OZERINA DE JESUS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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