TJPI - 0800001-44.2017.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:19
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 22:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:40
Juntada de petição
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-44.2017.8.18.0077 APELANTE: CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine. 2.
In casu, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que a instituição financeira Apelada não apresentou os documentos requeridos. 3.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”.
Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG). 4.
Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CHAPECO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios sem qualquer justificativa plausísvel, ainda que o Apelante tenha apresentado contestação ao feito; ii) o comparecimento espontâneo do requerido, ora apelante, aos autos do processo supracitados, possui autorização expressa no CPC; iii) ao tomar conhecimento prévio de tais irregularidades de ordem pública, a apelante apresentou sua contestação apontando as invalidades que independem de requerimento ou alegação da parte para serem conhecidas pelo juiz, ou seja, a defesa com tais questões podem ser apresentadas a qualquer tempo, até mesmo antes da execução de possível liminar.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega que a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios, ainda que a extinção sem resolução de mérito tenha ocorrido por conta exclusiva do Autor, ora Apelado.
Argumenta ainda que apresentou contestação à exordial, não havendo que se falar em ausência de triangularização processual no presente caso.
Com efeito, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.
Ademais, como bem ressaltado pelo Recorrente, o art. 90, §6º do CPC preceitua que “os limites e critérios [para honorários sucumbenciais] previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
In casu, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que a instituição financeira Apelada não apresentou os documentos requeridos.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”.
Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
Por fim, majoro tal quantia em 2% a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:56
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800001-44.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 14:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
19/12/2024 10:56
Outras Decisões
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19/12/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800001-44.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de CHAPECO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 11:24
Conclusos para o relator
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15/04/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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12/04/2024 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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