TJPI - 0008672-31.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO NUNES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008672-31.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA, MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA, CARLOS CARDOSO NUNES, ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS REU: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA, MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA, CARLOS CARDOSO NUNES e ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS em face de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO.
Alegaram os autores na inicial que adquiriram unidade de empreendimento imobiliário denominado “Poty Premiere” no dia 30/10/2012 mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda de Unidade em Construção e outros Pactos referente a sala nº 701.
Disseram que houve atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido em janeiro de 2013, mas só veio efetivamente a ocorrer em agosto/2013.
Ainda, que as salas foram entregues inacabadas, impedindo o uso adequado do espaço.
Argumentaram que as empresas rés não haviam providenciado as baixas na hipoteca frente às instituições bancárias credoras.
Alegaram que já efetuaram a quitação do contrato para aquisição da unidade sala 701, mas não puderam utilizá-la adequadamente por inadimplemento contratual da ré.
Ao final, requereram os autores a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 78.146,97, relativos ao aluguel e taxa condominial da sala 107, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 6.956,11, correspondente à taxa condominial e ao IPTU da sala 701 do Poty Premier; pleitearam ainda a responsabilização dos requeridos pelo pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas da sala 701; a confirmação da tutela anteriormente deferida, para autorizar os autores a promoverem a conclusão das obras da sala 701 e sua regularização perante os órgãos competentes; e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em juízo de admissibilidade inicial, indeferiu-se a tutela antecipada (ID 4905920, fls. 99/100), nos seguintes termos: “(...) Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento dos autores, vez que apesar de alegarem a quitação integral do contrato, os autores não comprovaram nos autos o pagamento da 2ª parcela, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com vencimento em 01/12/2012, conforme cláusula 7.3 (fl.43).
Ademais, no contrato celebrado os autores autorizaram os requeridos a hipotecarem a fração ideal adquirida pelo autor, em garantia da execução da obra do Edifício Rio Poty Premier (cláusula 8.1.).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, por não restar satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito dos autores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.” Citados, os réus SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação às fls. 01/44 de ID 4905033.
Suscitaram questões preliminares.
No mérito, argumentaram que as obras do empreendimento foram concluídas e inclusive formado o respectivo condomínio.
Houve a ocorrência de atraso justificado na sua conclusão por motivo de força maior, cujo prazo de entrega inicial seria 05/01/2013 com 180 dias de tolerância, sendo efetivamente entregue em julho/2013.
No caso dos autores, a sua unidade foi entregue em agosto de 2013.
Disseram não se opor ao pedido de baixa do gravame hipotecário, mas que não seriam os instituidores do gravame e por isso não poderiam proceder a sua baixa.
Aduziram pelo não cabimento do pedido de indenizações por danos materiais e morais pretendidos pelos autores, posto que a unidade dos autores lhes foi disponibilizada em agosto/2013 em plenas condições de uso.
Ao final requereram o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Houve réplica à contestação em manifestação de fls. 262/271 de ID 4905033.
Proferido despacho saneador às fls. 288/289 de ID 4905033.
Oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, na seguinte forma: “(...) 1.1.
Rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com a ação de obrigação de fazer em curso na 2ª Vara Cível, vez que não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, e apresentam pedidos diversos, conforme se vê às fls.156/161, não se subsumindo, portanto, ao disposto no art.55 do CPC, de modo que não há risco de decisões conflitantes. 1.2.
Não acolho o pedido de chamamento ao processo do credor hipotecário do bem em discussão, DEUTSCHE BANK S.A., considerando que a referida instituição, embora responsável pelo gravame, não faz parte da relação jurídica debatida nestes autos, além de estarem ausentes as hipóteses legais da referida modalidade de intervenção de terceiros contidas no art. 130, CPC.(...)”.
Deferida em parte a tutela provisória em benefício dos autores: “(...) Os autores comprovaram a quitação do imóvel objeto do contrato de compra e venda em discussão (fls.209 e cláusula 7.2 e 7.3 do contrato de compra e venda fl.43), de modo que está evidenciado o direito dos autores ao levantamento da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, vez que o referido gravame não tem eficácia contra o adquirente de boa fé que quitou o bem imóvel. (...) Isto posto, com fundamento no art. 311, inciso II, CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário, bem como para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.(...)” Em que pesem várias tentativas de cumprimento da tutela provisória de urgência deferida em benefício dos autores para a efetivação de baixa no gravame de alienação fiduciária em relação à unidade habitacional dos autores, situação de fato que perdura desde maio/2017, o cumprimento da obrigação só se deu em fevereiro de 2025, após proferido julgamento antecipado parcial do mérito.
Proferida decisão decisão saneadora em ID 66163114.
Atribuído ônus probatório aos litigantes: “(...) Tratando-se de alegação de fato extintivo do direito alegado pelos autores (Art. 373, II, do CPC), o ônus da prova das questões de fato acima especificadas ficam a cargo da parte ré.
Por seu turno, nos termos do art. 944 do Código Civil, não há que se falar em indenização de dano hipotético, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Cabe ainda aos autores esclarecer o porquê da existência do extenso lapso temporal entre a suposta entrega do imóvel (agosto/2013) até a data do ajuizamento do feito (abril/2016); se por todo esse período a unidade habitacional adquirida não se mostrou apta para usufruto.
Tratando-se de fatos constitutivos do seu direito, é ônus probatório do autor a demonstração da extensão dos eventuais danos materiais sofridos, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(...)”.
Os réus, em ID 68271022, SPE POTY PREMIER e DECTA ENGENHARIA LTDA se manifestaram no seguinte sentido: “Ciente e sem outras provas a produzir, acreditando-se que as provas já carreadas aos autos demonstram a efetiva entrega do empreendimento, especialmente a certidão de regularidade do Corpo de Bombeiros, emitida em 23/08/2013, e “habite-se” da municipalidade em 12/09/2013”.
A parte autora peticionou em ID 69765498 informando que não teria novas provas a produzir, sendo suficiente as que já se encontram acostadas aos autos do processo. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Da ilegitimidade passiva do réu Deutsche Bank S.A.
No tocante ao réu Deutsche Bank S.A., assiste-lhe razão ao pleitear o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme sustentado em sua contestação (ID 18784198), o referido banco não atuou como incorporador, construtor, financiador ou vendedor das unidades autônomas objeto da lide, limitando-se a prestar serviços técnicos de custódia e registro de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), no contexto de operação financeira celebrada entre a SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.
A documentação constante dos autos evidencia que o Deutsche Bank apenas representou a investidora (Petros) em determinados atos administrativos, não sendo titular dos direitos creditórios nem credor fiduciário legítimo das unidades adquiridas pelos autores, sendo sua qualificação como tal nos registros imobiliários resultado de erro cartorário, posteriormente reconhecido.
Ademais, conforme declarado, o réu renunciou formalmente às funções que desempenhava na operação, desvinculando-se por completo da relação negocial discutida.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de qualquer relação jurídica entre o Deutsche Bank S.A. e os autores, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a ele.
Do mérito.
No caso dos autos no que tange ao pedido de obrigação de fazer, referente à obrigação de proceder a baixa na hipoteca da sala comercial nº 701 e para declarar a ineficácia da transcrição de alienação fiduciária gravada (AV-1 - 124.943) na matrícula nº 124.943 do Livro 2º, Ficha 1, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Teresina/PI, em relação aos autores, este já se encontra satisfeito, conforme noticiado pela parte autora em ID 70098504 e pelo julgamento antecipado parcial do mérito de ID 66163114.
Da regularidade da edificação e ausência de responsabilidade por vícios construtivos.
Limitação da responsabilidade civil por danos materiais.
Não merece prosperar integralmente o pedido de reparação por danos materiais formulado pelos autores, especialmente no que tange aos valores dispendidos com aluguel da sala comercial anteriormente ocupada (sala 107, Av.
Dom Severino, nº 2074, Ed.
Zé Carvalho), bem como às quantias pagas a título de IPTU e taxas condominiais da sala 701 do Edifício Poty Premier, nos termos requeridos na petição inicial.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de Venda – fls. 41/49 de ID 4905022) previu, em sua cláusula 9.3, que o prazo para conclusão da construção e entrega da unidade 701 seria até 05/01/2013, com tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o que estende o prazo limite para entrega até 05/07/2013.
Por outro lado, consta dos autos o documento de fl. 47 do ID 4905033, que comprova a expedição do Habite-se nº 185/2013 pela Prefeitura Municipal de Teresina, em 12/09/2013, atestando a conclusão regular da obra e sua conformidade com o projeto aprovado.
Soma-se a isso o Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (fl. 46 do mesmo ID 4905033), datado de 23/08/2013, certificando que as instalações do sistema preventivo contra incêndio estão em conformidade com a legislação técnica e normas da ABNT.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e são suficientes para comprovar a conclusão formal e a aptidão técnica da edificação para uso a partir da data de sua emissão, não havendo prova técnica em contraditório nos autos capaz de infirmar sua validade, tampouco demonstrar a existência de vícios ocultos ou defeitos construtivos impeditivos de uso após essa data.
Desse modo, ainda que se reconheça o descumprimento parcial do contrato quanto ao prazo de entrega, eventual responsabilização civil por danos materiais deve restringir-se ao período compreendido entre o termo final do prazo contratual – 05/07/2013 – e a expedição do habite-se – 12/09/2013, lapso temporal de 69 dias, devendo ser indeferidos os pedidos de ressarcimento por: a) aluguéis e taxas condominiais da sala 107 (Ed.
Zé Carvalho) após 05/07/2013 e além de setembro de 2013; b) IPTU e cotas condominiais da sala 701 do Ed.
Poty Premier a partir da data de emissão do habite-se; c) suspensão do pagamento de encargos condominiais até a “real entrega da unidade” em termos subjetivos, sem base probatória robusta.
Portanto, ausente prova inequívoca de que a unidade permaneceu inapta ao uso após a expedição do habite-se e demais certidões públicas de regularidade, os danos materiais eventualmente devidos devem ser limitados ao período de inadimplemento contratual efetivo, entre 05/07/2013 e 12/09/2013, afastando-se qualquer pretensão de indenização por período posterior.
Do dano moral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram a unidade imobiliária objeto da matrícula nº 124.943, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, com pagamento praticamente à vista, sem qualquer contratação de financiamento ou instituição de garantia fiduciária em favor de instituição financeira.
Todavia, mesmo após a quitação substancial do preço, foi registrada na matrícula do imóvel a averbação de alienação fiduciária em favor do Deutsche Bank S.A. (AV-1 - 124.943), o que se revelou manifestamente indevido, por ausência de vínculo contratual entre os autores e a referida instituição.
A despeito das diversas manifestações judiciais e administrativas ao longo da tramitação processual, a regularização da matrícula, com a baixa da garantia ilegítima, somente foi viabilizada mediante atuação direta do juízo e requerimento expresso dos autores, conforme se extrai do ofício expedido pela 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (ID 69259667), condicionando o cancelamento à satisfação de encargos cartorários, estes arcados pelos próprios adquirentes.
Esse cenário revela não apenas o descumprimento das obrigações contratuais pelas rés, notadamente quanto à entrega da unidade livre e desembaraçada de quaisquer ônus, como também um verdadeiro retardo injustificável na resolução de um entrave registral que cabia exclusivamente às rés solucionar, fato que só ocorreu em 2025.
A situação perdurou por extenso lapso temporal, gerando aos autores legítima frustração, insegurança quanto à plenitude de seu direito de propriedade e desgaste emocional, especialmente por se tratar de bem de elevado valor patrimonial e adquirido com esforço financeiro substancial.
Nesse contexto, é plenamente cabível a reparação pelos danos morais experimentados, pois evidenciado o sofrimento decorrente da conduta negligente das rés, que comprometeram o livre gozo da propriedade e expuseram os autores a embaraços administrativos e judiciais para regularização de um direito elementar.
A manutenção indevida de gravame em imóvel quitado configura ato ilícito e não mero aborrecimento, passível de reparação por dano moral.
Assim, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração do constrangimento e o caráter pedagógico da medida.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Deutsche Bank S.A., extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Condenar os réus SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela Selic a partir da presente data (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ); c) Condenar as rés SPE Poty Premier e Decta Engenharia ao pagamento de danos materiais, limitados ao período compreendido entre 05/07/2013 e 12/09/2013, consistente nas despesas comprovadas com aluguel da sala 107 (Ed.
Zé Carvalho) no referido período, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação; d) Rejeitar os demais pedidos, inclusive os relativos à suspensão de obrigações condominiais e demais indenizações materiais posteriores à data do habite-se.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e as rés SPE Poty Premier e Decta Engenharia a arcarem, proporcionalmente, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo 80% suportados pelas rés e 20% pelos autores, compensando-se entre si, nos termos do art. 86 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO NUNES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008672-31.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA e outros (3) REU: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA, MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA, CARLOS CARDOSO NUNES e ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS em face de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO.
Alegaram os autores na inicial que adquiriram unidade de empreendimento imobiliário denominado “Poty Premiere” no dia 30/10/2012 mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda de Unidade em Construção e outros Pactos referente a sala nº 701.
Disseram que houve atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido em janeiro de 2013, mas só veio efetivamente a ocorrer em agosto/2013.
Ainda, que as salas foram entregues inacabadas, impedido o uso adequado do espaço.
Argumentaram que as empresas rés não haviam providenciado as baixas na hipoteca frente às instituições bancárias credoras.
Alegaram que já efetuaram a quitação do contrato para aquisição da unidade sala 701, mas não puderam utilizá-la adequadamente por inadimplemento contratual da ré.
Ao final requereram: Em juízo de admissibilidade inicial, indeferiu-se a tutela antecipada (ID 4905920, fls. 99/100), nos seguintes termos: “(...) Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento dos autores, vez que apesar de alegarem a quitação integral do contrato, os autores não comprovaram nos autos o pagamento da 2ª parcela, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com vencimento em 01/12/2012, conforme cláusula 7.3 (fl.43).
Ademais, no contrato celebrado os autores autorizaram os requeridos a hipotecarem a fração ideal adquirida pelo autor, em garantia da execução da obra do Edifício Rio Poty Premier (cláusula 8.1.).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, por não restar satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito dos autores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.” Citados, os réus SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação às fls. 01/44 de ID 4905033.
Suscitaram questões preliminares.
No mérito, argumentaram as obras do empreendimento foram concluídas e inclusive formado o respectivo condomínio.
Houve a ocorrência de atraso justificado na sua conclusão por motivo de força maior, cujo prazo de entrega inicial seria 05/01/2013 com 180 dias de tolerância, sendo efetivamente entregue em julho/2013.
No caso dos autores, a sua unidade foi entregue em agosto de 2013.
Disseram não se opor ao pedido de baixa do gravame hipotecário, mas que não seriam os instituidores do gravame e por isso não poderiam proceder a sua baixa.
Aduziram pelo não cabimento do pedido de indenizações por danos materiais e morais pretendidos pelos autores, posto que a unidade dos autores lhes foi disponibilizada em agosto/2013 em plenas condições de uso.
Ao final requereram o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Houve réplica à contestação em manifestação de fls. 262/271 de ID 4905033.
Proferido despacho saneador às fls. 288/289 de ID 4905033.
Oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, na seguinte forma: “(...) 1.1.
Rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com a ação de obrigação de fazer em curso na 2ª Vara Cível, vez que não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, e apresentam pedidos diversos, conforme se vê às fls.156/161, não se subsumindo, portanto, ao disposto no art.55 do CPC, de modo que não há risco de decisões conflitantes. 1.2.
Não acolho o pedido de chamamento ao processo do credor hipotecário do bem em discussão, DEUTSCHE BANK S.A., considerando que a referida instituição, embora responsável pelo gravame, não faz parte da relação jurídica debatida nestes autos, além de estarem ausentes as hipóteses legais da referida modalidade de intervenção de terceiros contidas no art. 130, CPC.(...)”.
Deferida em parte a tutela provisória em benefício dos autores: “(...) Os autores comprovaram a quitação do imóvel objeto do contrato de compra e venda em discussão (fls.209 e cláusula 7.2 e 7.3 do contrato de compra e venda fl.43), de modo que está evidenciado o direito dos autores ao levantamento da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, vez que o referido gravame não tem eficácia contra o adquirente de boa fé que quitou o bem imóvel. (...) Isto posto, com fundamento no art. 311, inciso II, CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário, bem como para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.(...)” Em que pesem várias tentativas de cumprimento da tutela provisória de urgência deferida em benefício dos autores para a efetivação de baixa no gravame de alienação fiduciária em relação à unidade habitacional dos autores, situação de fato que perdura desde maio/2017, até a presente data não houve o cumprimento da obrigação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Foi deferida antecipação de tutela pretendida pelo autor às fls. 288/289 de ID 4905033 para determinar que as requeridas procedessem com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário.
Veja-se: “(...) Os autores comprovaram a quitação do imóvel objeto do contrato de compra e venda em discussão (fls.209 e cláusula 7.2 e 7.3 do contrato de compra e venda fl.43), de modo que está evidenciado o direito dos autores ao levantamento da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, vez que o referido gravame não tem eficácia contra o adquirente de boa fé que quitou o bem imóvel. (...) Isto posto, com fundamento no art. 311, inciso II, CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário, bem como para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.(...).” Em sede de Agravo de Instrumento referida decisão foi mantida em sua essência, apenas modificada para alterar valor da multa imposta por descumprimento (ID 6018074).
Considerando as determinações contidas no v.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007215-1, de rigor o cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, nos termos do artigo 356 inciso I do CPC, desde que constatada a inexistência de controvérsia entre as partes, como no caso dos autos, deve o Juiz julgar parcialmente o mérito da lide.
Ademais, o pacto de alienação fiduciária firmado entre a vendedora e a instituição financeira não possui eficácia perante os adquirentes, não podendo, portanto, obstar o direito do promissário comprador de receber a escritura definitiva do bem diante da quitação do preço ajustado a despeito de sua constituição anterior à negociação do imóvel, bem como de eventual ciência prévia por parte dos compradores do negócio jurídico firmado entre as rés e a instituição financeira.
Perante a quitação total e irrestrita, que não foi contestada pelas rés, de rigor a transferência da propriedade definitiva aos adquirentes, livre de qualquer ônus, deferindo-se aos autores o cancelamento do gravame pendente sobre o bem, com a outorga da escritura pública de compra e venda.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE GARANTIA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A RECORRENTE.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, por meio da qual se objetiva a proibição de alteração do registro de imóvel, bem como a declaração de ineficácia e a desconstituição do gravame existente sobre o bem. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 7.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 8.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 9.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte e que deu origem ao enunciado sumular em questão , tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários". (STJ - REsp 1.837.203/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp nº 1.576.164/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2019).
Para tanto, merece acolhimento o pedido dos autores para declaração de ineficácia do gravame consistente na alienação fiduciária e a consequente obrigação de outorga da escritura pública do bem declinado na inicial.
Destarte, com fundamento no artigo 356, inciso I do CPC, profiro JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, nesta ação aforada por ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA e Outros em face de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA para declarar a ineficácia da transcrição de alienação fiduciária gravada (AV-1 - 124.943) na matrícula nº 124.943 do Livro 2º, Ficha 1, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Teresina/PI, em relação aos autores.
Considerando previsão legal expressa no art. 536 do CPC: quando reconhecida a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação, DETERMINO que se notifique o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA para, no prazo de 5 dias, proceder a devida baixa na transcrição de alienação fiduciária (AV-1 - 124.943) da sala comercial nº 701 de propriedade dos requerentes junto ao “Edifício Poty Premier”.
Ressalvo que esta decisão de julgamento antecipado parcial de mérito servirá como escritura pública para fins de cumprimento do ato de registro da propriedade dos autores.
Eventual descumprimento deste comando judicial poderá dar ensejo a fixação de multa astreinte em posterior avaliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Observo que o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais reclama dilação probatória, diante da controvérsia dos fatos articulados no processo.
Em sua inicial os autores pleiteiam a condenação dos réus por danos materiais decorrentes do não recebimento da unidade habitacional no prazo contratualmente previsto (janeiro de 2013), bem como por ter ocorrido entrega posterior (agosto de 2013) com estado de obras inacabadas; e a consequente necessidade de reparação de despesas provenientes de pagamento de aluguéis e taxas condominiais de manutenção de locação de sala comercial em outro imóvel.
Assim como despesas de condomínio da sala nº 701 durante o período em que não puderam utilizá-la.
Vejamos: Por seu turno, os réus alegam que as obras do empreendimento foram concluídas e inclusive formado o respectivo condomínio.
Houve a ocorrência de atraso justificado na sua conclusão por motivo de força maior, cujo prazo de entrega inicial seria 05/01/2013 com 180 dias de tolerância, sendo efetivamente entregue em julho/2013.
No caso dos autores, a sua unidade foi entregue em agosto de 2013 em perfeito estado de usabilidade.
Veja-se: Portanto, em confrontação aos fatos apresentados por ambas as partes, restam pontos controversos a serem esclarecidos, sendo eles: 1.
A efetiva data da entrega do imóvel aos autores (entrega das chaves); 2.
Quando os autores efetivamente tomaram posse do imóvel; 3.
Em qual estado real de usabilidade a sala nº 701 foi entregue aos autores e se havia eventuais problemas estruturais na unidade. 4. condição atual do imóvel.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Tratando-se de alegação de fato extintivo do direito alegado pelos autores (Art. 373, II, do CPC), o ônus da prova das questões de fato acima especificadas ficam a cargo da parte ré.
Por seu turno, nos termos do art. 944 do Código Civil, não há que se falar em indenização de dano hipotético, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Cabe ainda aos autores esclarecer o porquê da existência do extenso lapso temporal entre a suposta entrega do imóvel (agosto/2013) até a data do ajuizamento do feito (abril/2016); se por todo esse período a unidade habitacional adquirida não se mostrou apta para usufruto.
Tratando-se de fatos constitutivos do seu direito, é ônus probatório do autor a demonstração da extensão dos eventuais danos materiais sofridos, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:44
Decorrido prazo de DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:57
Juntada de informação
-
20/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:33
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Determinada diligência
-
13/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO NUNES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 04:38
Decorrido prazo de PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:03
Decorrido prazo de PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2022 21:45
Decorrido prazo de PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:29
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:48
Deferido o pedido de
-
09/11/2020 00:36
Decorrido prazo de DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:39
Distribuído por dependência
-
30/04/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-29.
-
28/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2018 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-27.
-
26/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2018 11:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/04/2018 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2018 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 14:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-09.
-
06/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2017 10:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 13:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2017 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 06:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-05.
-
04/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2017 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 07:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-02.
-
01/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2017 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2016 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/11/2016 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2016 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2016 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2016 10:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-20.
-
18/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2016 09:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/10/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/10/2016 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/10/2016 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2016 13:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-05 10:30 fórum local.
-
05/10/2016 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2016 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2016 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
19/09/2016 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2016 14:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2016 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-12.
-
09/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2016 11:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2016 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2016 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-09.
-
08/08/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2016 10:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-05 10:30 fórum local.
-
08/08/2016 09:11
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2016 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2016 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/06/2016 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-20.
-
17/06/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2016 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/04/2016 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2016 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
-
13/04/2016 08:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/04/2016 08:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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