TJPI - 0850034-67.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850034-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850034-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO contra o Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em petição inicial (ID 33590281), o autor alega que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$33,01 referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 810414025.
O demandante busca a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando prejuízo financeiro e moral devido à retirada indevida de valores de seu benefício, sua principal fonte de sustento.
Tentativas de resolver a questão administrativamente não tiveram sucesso.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 43102761).
O banco apresentou contestação (ID 51078464), suscitando questões preliminares e argumentando a legalidade da contratação mediante o contrato nº 810414025 (ID 51078474) e o comprovante de transferência (ID 51078472).
Declarou que o contrato nº 810414025 corresponde a um refinanciamento dos contratos nº 781657873 e 802654100, justificando a divergência entre o valor contratado e o montante recebido.
Em sede de réplica, a parte autora alega ausência de comprovante de transferência eletrônica (ID 53568067).
Deferido pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 55702613).
Restou determinado que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse o extrato bancário referente ao período da alegada transferência, para fins de análise da efetivação do crédito, sob pena de preclusão (ID 67312743).
Em manifestação, a parte requerente sustenta a dispensabilidade da apresentação dos extratos bancários, omitindo-se da anexação do referido extrato (ID 68413886). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade da relação jurídica entabulada entre as partes (ID 51078474).
A data, a quantidade de parcelas, a discriminação dos valores, e a assinatura do autor constam igualmente no instrumento.
Além disso, foi apresentado comprovante de transferência para a conta do autor (ID 51078472).
O contrato de refinanciamento (ID 51078474) estabelecia que o autor receberia o valor de R$669,85, conforme documentado nos autos.
Entretanto, o comprovante de pagamento (ID 51078472) indica um crédito de R$2.082,72.
A parte ré justificou essa divergência como referente ao pagamento unificado do saldo do contrato nº 810413881.
Em fase de saneamento processual (ID 67312743), determinou-se ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do extrato bancário referente ao período da alegada transferência, para fins de análise da efetivação do crédito, sob pena de preclusão.
No entanto, a parte autora não juntou o aludido extrato bancário.
Tal decisão fundamentou-se no entendimento de que, não obstante o deferimento prévio da inversão do ônus da prova (ID 55702613), caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor em questão, haja vista os indícios apresentados pelo banco que sugerem a realização do repasse devido.
Conforme o teor da própria decisão, essa interpretação alinha-se ao TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o autor assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
Além disso, há nos autos documentos que demonstram a regular contratação do empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autor.
Soma-se a isso, o fato da assinatura constante no contrato ser semelhante às que constam em outros documentos juntados.
Cabe destacar que o documento de identificação do autor, anexado à petição inicial e posteriormente renovado após a celebração do contrato, indica que ele "não assina".
Contudo, no momento da formalização do negócio jurídico, o documento pessoal do autor, anexo ao contrato, certifica que ele possuía capacidade para opor sua assinatura, autor não impugnou a validade de tal documento.
Corrobora tal entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação .
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado) No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 02:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850034-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por José do Espírito Santo em face do Banco Bradesco S.A.
O autor alega que foram descontadas indevidamente parcelas mensais de R$33,01 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 810414025.
Na contestação, o réu arguiu questões preliminares e prejudiciais, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Anexou aos autos o contrato de nº 810414025 (ID 51078474), e informou que a transferência eletrônica corresponde ao pagamento do crédito deste negócio e do contrato de nº 810413881, anexando print de tela (ID 51078472).
Na réplica, aduz o autor que prints de tela não são meios idôneos para comprovar o repasse dos valores.
Neste cenário, entendo que subsistem controvérsias no presente feito, razão pela qual converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Sobre a prescrição, observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, os descontos findaram em 07/2024 (ID 33590286, pág. 02), motivo pelo qual não prospera a prejudicial de prescrição.
Quanto à inépcia da inicial, assevero que a apresentação do extrato bancário não é condição da ação, e que a fase de instrução processual serve para o fim da prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, a autora discriminou o contrato e as parcelas que pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o recebimento da petição inicial.
Por fim, o requerido não demonstrou que os processos distribuídos com as mesmas partes do presente feito versam sobre o mesmo contrato.
Tratando-se de ações que discutem negócios jurídicos distintos, não há idêntica causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão.
No caso dos autos, o contrato questionado trata-se de um refinanciamento (ID 51078474), o qual prevê que o autor receberá o saldo remanescente de R$669,85.
Não obstante, o comprovante de pagamento anexado ao ID 51078472 indica o crédito de R$2.082,72.
Segundo o alegado pelo réu, o excesso se justifica pelo pagamento em conjunto com o saldo do contrato de nº 810413881, mas este não foi juntado aos autos.
Paralelamente, o autor questiona a validade do print de tela como meio de prova, mas não traz qualquer elemento que ampare a alegação de que não houve o repasse dos valores.
Diante disso, delimito como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) a existência e o saldo do contrato de nº 810413881; e ii) o efetivo recebimento do crédito pela parte autora.
No tocante à distribuição do ônus da prova, em que pese o deferimento da inversão (ID 55702613), entendo que deverá o autor comprovar que não recebeu o respectivo valor, tendo em vista que o banco apresentou indícios que conduzem à conclusão de que houve o repasse devido.
Assim, o demandante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário do período da suposta transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
Ressalto que essa interpretação está de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato.
Por sua vez, determino a intimação do banco réu para apresentar, no igual prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de nº 810413881, no intuito de verificar a compatibilidade do comprovante de pagamento com o saldo dos negócios jurídicos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARZEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Deferido o pedido de
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13/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 10:14
Recebidos os autos.
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12/12/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/07/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/07/2023 08:56
Recebidos os autos.
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09/07/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *05.***.*29-00 (AUTOR).
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20/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:37
Outras Decisões
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07/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:35
Outras Decisões
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31/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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