TJPI - 0806746-68.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806746-68.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer prazo para obtenção dos extratos bancários, bem como para a tentativa de solução administrativa do conflito, e tendo em vista os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para: Juntar aos autos os extratos bancários que demonstrem a (in)existência do crédito objeto da presente demanda ou, alternativamente, comprovar a impossibilidade de obtê-los, de forma documental e fundamentada; Comprovar a tentativa de resolução administrativa do conflito.
Advirta-se que o não cumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806746-68.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, proposta por MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTO em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando a contratação indevida de empréstimo consignado.
O feito retornou a este juízo por força de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de apelação cível, anulou a sentença de extinção anteriormente proferida, determinando o regular processamento do feito.
A Corte entendeu que a autora não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos, não havendo, igualmente, qualquer menção acerca da penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora.
Aduzindo que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a petição inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
Ainda que já tenha havido apresentação de contestação, o acórdão impôs o retorno do processo à fase postulatória, restaurando, portanto, o momento anterior à prolação da sentença, o que legitima a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, dessa forma, considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão dos princípios que regem o direito processual civil, determino que: Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 7.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806746-68.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, proposta por MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTO em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando a contratação indevida de empréstimo consignado.
O feito retornou a este juízo por força de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de apelação cível, anulou a sentença de extinção anteriormente proferida, determinando o regular processamento do feito.
A Corte entendeu que a autora não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos, não havendo, igualmente, qualquer menção acerca da penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora.
Aduzindo que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a petição inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
Ainda que já tenha havido apresentação de contestação, o acórdão impôs o retorno do processo à fase postulatória, restaurando, portanto, o momento anterior à prolação da sentença, o que legitima a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, dessa forma, considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão dos princípios que regem o direito processual civil, determino que: Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 7.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:32
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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