TJPI - 0808498-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808498-42.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO RECORRIDA: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23044166) interposto nos autos n° 0808498-42.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 22180092, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17977455, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 17977456, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. 2) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 3) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23496336), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, sustentando que não restou comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, de forma que não houve qualquer ato de má-fé da parte autora/recorrente que justifique sua condenação em litigância de má-fé.
A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, entendeu como que “temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro”, motivo pelo qual manteve a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, conforme se verifica, in verbis: “Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao ‘status quo’ anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do ‘Venire Contra Factum Proprium’, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. (…) Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que ‘alterar a verdade dos fatos’, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *32.***.*06-34 (AUTOR).
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03/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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