TJPI - 0802200-94.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802200-94.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade de descontos sob o título de "mora" A parte requerida apresentou contestação, tendo alegado a regularidade das cobranças Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Apesar disso, a inversão do ônus da prova apenas mitiga a regra insculpida no art. 373, I, do CPC, que determina caber ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, é necessário que a parte autora apresente demonstração mínima do direito alegado, sem a qual é sequer possível ao réu produzir a prova necessária.
No caso em questão, a petição inicial reclama de descontos realizados a título de mora de empréstimos.
Como se sabe, a mora não se trata de um negócio jurídico autônomo, mas decorrência do descumprimento de um contrato já existente.
Dessa forma, é necessário que, além dos descontos ocorridos, que a parte autora informasse o contrato referenciado e, naturalmente, o adimplemento das parcelas.
Apesar disso, a parte autora tão somente indica os descontos isolados do valor em decorrência de mora, sem qualquer informação acerca do negócio jurídico subjacente a cada desconto.
Ademais, a falta de indicação dos contratos, obsta à configuração da culpa da parte ré, por não ser possível averiguar a certeza do direito, inclusive com violação ao contraditório.
A necessidade de apresentação dos fatos constitutivos encontra respaldo na jurisprudência, como no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO .
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito .
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Dessa forma, não havendo demonstração mínima dos fatos que fundamentam sua causa de pedir, é causa de improcedência da demanda, considerando-se válidos os descontos realizados a título de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para declarar válidos os descontos realizados.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 06:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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