TJPI - 0811854-21.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811854-21.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK REU: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811854-21.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK REU: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811854-21.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK REU: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS que lhe move CONDOMÍNIO SÃO CRISTÓVÃO PARK.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob alegação de omissão ao não acolher sua tese de ilegitimidade passiva (ID. 68391886).
Parte adversa devidamente intimada e requereu a manutenção da sentença (id. 69179656).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811854-21.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK REU: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em face de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA e CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que as requeridas são as responsáveis pela unidade JASMIM-103, do condomínio supracitado e encontram-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 05/08/2009, 05/07/2010 a 05/09/2010, 05/01/2011 a 05/11/2012, 10/12/2012, 05/01/2013 a 05/03/2014, 10/04/2014 a 10/09/2016, 15/10/2016 a 15/09/2017, 20/10/2017, 15/11/2017 a 15/05/2018 não pagas, totalizando o débito de R$ 35.758,19 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno.
Alega que, embora firmado acordo extrajudicial, referente às taxas condominiais de 05/12/2004, 05/04/2005 a 05/06/2005, 05/08/2005 a 05/12/2005, 05/02/2006 a 05/01/2007, 05/04/2007 a 05/03/2008, totalizando o valor de R$ 4.595,37 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 898,39 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) para pagamento dia 10/03/2008, mais 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 191,77 (cento e noventa e um reais e setenta e sete centavos), com o primeiro vencimento para o dia 10/04/2008 e o último em 10/11/2009 a serem pagas através dos boletos bancários emitidos pela Administradora de Condomínios Predial, a parte adversa não honrou com o acordo, ficando o débito no valor de R$ 10.979,83 (dez mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Assim, requer seja julgada totalmente procedente, condenando os requeridos ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas.
Deu à causa o valor de R$ 46.738,02 (quarenta e seis mil setecentos trinta e oito reais dois centavos).
Requereu a gratuidade.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade e oportunizado o parcelamento das custas processuais.
Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte ré MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA.
A parte ré CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA apresentou contestação ao ID 27535348 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, aduz que que a real possuidora do imóvel, imitida na posse direta da unidade habitacional em questão, no período em que as taxas condominiais quedaram-se em aberto, era a sra.
MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, tendo o condomínio autor ciência inequívoca de tal fato, requisitos incontestes exigidos pela jurisprudência nacional, impondo, dessa forma, a extinção desta demanda sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
A parte ré MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA foi citada (Id 36400862) e quedou-se inerte.
Houve réplica (Id 43405836).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 54804827). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em observância ao art. 12 do Código de Processo Civil, esclareço que o feito está sendo apreciado por se enquadrar na hipótese prevista no §2º, VII, visto estar abrangido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Verifico ainda que o caso se enquadra na hipótese do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes se manifestaram satisfeitas com as provas dos autos, promovo o julgamento antecipado do feito.
Decreto a revelia da ré MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, vez que devidamente citada, quedou-se inerte. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Trata a espécie de ação de cobrança de taxas condominiais, alegando a requerida, em sua peça contestatória, a ilegitimidade ativa do condomínio, ante a existência de contrato firmado com a administradora responsável pelo gerenciamento das cotas condominiais que se sub-roga nos referidos créditos.
No caso, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2074243 PR 2023/0164641-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Assim, não acolho a preliminar arguida. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte ré CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA que no período da cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, a possuidora do imóvel era a Sra.
MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, a qual assinou o contrato de compra e venda com a construtora requerida em 01 de agosto de 2002, permanecendo na posse direta do bem em questão até a presente data.
Em pesquisa ao sistema PJe, verifico que tramitou na 6ª Vara Cível de Teresina, ação de rescisão contratual, onde, nos idos de 2009, a Construtora Ré teve seu pleito acatado, sendo rescindido o contrato firmado com a primeira Requerida.
Portanto, o réu, proprietário do imóvel, continua obrigado ao adimplemento das cotas condominiais enquanto não houver a efetiva transferência no registro imobiliário competente.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
Sentença de acolhimento dos embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
Apelação do embargado.
Execução de cotas condominiais proposta em face da promitente compradora do imóvel.
Instrumento rescindido por sentença transitada em julgado.
Acautelamento das chaves do imóvel.
De regra, o promitente vendedor não possui responsabilidade sobre débitos de condomínio posteriores à alienação, mas em recente decisão, a 4ª Turma do STJ consolidou o entendimento segundo o qual o promitente vendedor pode ser responsabilizado pelas dívidas condominiais incidentes depois da alienação do imóvel enquanto o bem esteve sob posse do promitente comprador, se readquirir a titularidade pela rescisão do contrato de compra e venda, como no caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00314401520198190011 202200149308, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Calha ainda ressaltar que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que reside na unidade quando a dívida é contraída.
Portanto, tanto o proprietário do imóvel quanto qualquer ocupante da unidade, seja ele comprador compromissário, locatário, comodatário, entre outros, são responsáveis pelo pagamento das cotas de despesas do condomínio.
Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que o prazo prescricional das dívidas condominiais é de 05 (cinco) anos por materializarem valores inscritos em títulos executivos, o que emerge a prescrição de parte do débito exequendo, no presente caso, por pretender o adimplemento de taxas condominiais surgidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da propositura desta ação (06 de junho de 2018).
Em sua defesa, o autor argumentou que as cotas condominiais cobradas no caso surgidas há mais de 05 (cinco) anos contados à data da propositura da demanda já foram objeto de processo judicial movido anteriormente, qual seja o de nº 0011217-74.2014.818.0001, interrompendo o prazo prescricional.
No entanto, verifico que no processo supracitado, houve o pedido de desistência pela parte autora, nos termos do art.924, II do CPC, não havendo o que falar sobre interrupção da prescrição.
Assim, considerando que o lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do CC, tendo sido a ação ajuizada em 06 de junho de 2018 todas as taxas condominiais com vencimentos anteriores a 06 de junho de 2013 estão prescritas em razão do decurso do prazo de quinquenal.
Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Débitos condominiais.
Sentença de procedência.
Recurso apresentado pela construtora ré.
EXAME: preliminar de ofensa à dialeticidade recursal afastada.
Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de despesas condominiais.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Propositura de execução de título extrajudicial contra parte ilegítima que não interrompe a prescrição.
Precedentes.
Reconhecimento da prescrição parcial dos débitos cobrados na ação.
Condenação da construtora mantida quanto aos débitos não prescritos.
Ausência de entrega de chaves.
Responsabilidade da vendedora do imóvel por débitos condominiais anteriores à imissão na posse.
Legitimidade passiva configurada.
Precedentes.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1036465-79.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). 2.
Adentro ao mérito.
Nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, encontrando amparo no art. 1336, I do Código Civil, a pretensão de cobrança das obrigações condominiais, in verbis: "São deveres dos condôminos: 1- Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." Na petição inicial, sustenta o condomínio requerente que seriam devidas as taxas condominiais referentes ao período 05/08/2009, 05/07/2010 a 05/09/2010, 05/01/2011 a 05/11/2012, 10/12/2012, 05/01/2013 a 05/03/2014, 10/04/2014 a 10/09/2016, 15/10/2016 a 15/09/2017, 20/10/2017, 15/11/2017 a 15/05/2018 não pagas, totalizando o débito de R$ 35.758,19 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) , além das parcelas do acordo extrajudicial não adimplido, referente às taxas condominiais de 05/12/2004, 05/04/2005 a 05/06/2005, 05/08/2005 a 05/12/2005, 05/02/2006 a 05/01/2007, 05/04/2007 a 05/03/2008, totalizando o valor de R$ 4.595,37 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
Em sede preliminar foi decidido que as taxas condominiais com vencimentos anteriores a 06 de junho de 2013 estão prescritas, restando portando devidas as taxas de condomínio de julho de 2013 à Maio de 2018.
Cumpre registrar que no mérito a demandada limitou-se a discorrer sobre as preliminares.
Assim, ante a ausência de demonstração plausível do pagamento do débito, resta demonstrada a inadimplência da mesma quanto ao valor cobrado.
Nessa perspectiva, pelas razões expostas, entendo que o pedido autoral merece ser parcialmente acolhido para condenar o requerido ao pagamento das taxas condomínio de julho de 2013 à Maio de 2018, bem como ao pagamento de taxas condominiais ou cotas extras vincendas até o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os requeridos, ao pagamento das taxas condominiais relativas aos seguintes períodos referidos acima, com os respectivos acréscimos legais, bem como ao pagamento de taxas condominiais ou cotas extras vincendas até o cumprimento da obrigação.
Por considerar que o requerente sucumbiu em parte mínima, apenas em relação as parcelas prescritas, condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, na forma dos §2º do art. 85 e art. 86 do CPC.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/03/2024 11:07
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de documentos
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 18:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK em 30/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/04/2022 08:59
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
06/06/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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