TJPI - 0800601-59.2021.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-59.2021.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCA JULIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO – Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
FALHA NA CONTRATAÇÃO – O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, razão pela qual a sentença de nulidade do contrato foi mantida, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente.
DANO MORAL – O valor fixado para os danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, considerando a gravidade do ato ilícito e a situação da autora.
DECISÃO – Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Honorários de sucumbência não majorados, conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DECISÃO Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Na sentença recorrida (Id 16741114), o juízo de origem julgou procedente a ação para: “a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 016953077, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.” Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (Id 16741116).
Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Embora devidamente intimado (Id 16741118), o banco réu não apresentou contrarrazões recursais.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida com o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIA DE JESUS - CPF: *28.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 16:49
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800601-59.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA JULIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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