TJPI - 0800067-72.2020.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800067-72.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SILVANA VIANA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: SILVANA VIANA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, S/N, VERMELHÃO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Silvana Viana Rodrigues contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 71271274) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 76757840.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 4.900,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Silvana Viana Rodrigues, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 30% (quinze por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 2.100,00), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013111034213000000007766122 1 - EXTRATO - SILVANA VIANA RODRIGUES - TIT CAPITALIZAÇÃO Petição 20013111034289800000007766130 SILVANA VIANA RODRIGUES - DOCs-mesclado Documentos 20013111034313200000007766133 Certidão Certidão 20020513225118900000007821793 Decisão Decisão 20030320473622400000008109122 Intimação Intimação 20040515191850400000008718294 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20052510485827000000009394119 Decisão Decisão 20061016585595400000009688393 Citação Citação 20061111011226000000009700470 HABILITAÇÃO Petição 20071419393677200000010229043 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 20071419393686300000010229044 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 20071419393700600000010229046 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 20071419393733300000010229047 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20073114570389100000010509720 9227120_CONTESTAÇÃO 3.1221494-9 SILVANA VIANA RODRIGUES_30610621 CONTESTAÇÃO 20073114570395900000010509724 9227120_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_30611050 Procuração 20073114570412100000010509725 9227120_ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO 2017 - COMPLETO_30611045 Documentos 20073114570433400000010509729 9227120_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_30611041 Documentos 20073114570458800000010509727 9227120_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_30611038 Documentos 20073114570478300000010509730 Despacho Despacho 20112511365279000000012576503 Intimação Intimação 20120123283255500000012785848 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20120210540397700000012795633 0800067-72.2020.8.18.0027 REPLICA Petição 20120210540424400000012795792 0800067-72.2020.8.18.0027 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20120210540436300000012795788 Despacho Despacho 21013015332882300000013427078 Intimação Intimação 21020215030837800000013658691 Petição Petição 21020415025753000000013720486 9596436_(3.1221494-9) - PROVAS - SILVANA VIANA RODRIGUES_32202514 Petição 21020415025776900000013720491 Manifestação Manifestação 21022315595701700000014087836 SILVANA VIANA RODRIGUES MANIFESTAÇÃO 21022315595716400000014087840 Certidão Certidão 21041420171769900000015132730 Petição Petição 21042701202278700000015373742 Petição de renúncia Petição 21042701202303200000015373743 Despacho Despacho 22060616330660700000021146719 Manifestação Manifestação 22062910195030600000027293177 3140439-01dw-3.1221494-9 manifestaaao silvana viana rodrigues MANIFESTAÇÃO 22062910195043700000027293179 Petição Petição 22071115161705100000027705743 Manifestação prescrição - 0800067-72.2020.8.18.0027 Petição 22071115161716100000027705746 Sentença Sentença 22102509005361900000031260322 Manifestação Manifestação 22110711235863100000031826404 4187382-01dw-petiaao MANIFESTAÇÃO 22110711235871600000031826417 4187382-02dw-cumprimento of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110711235886900000031826421 Petição Petição 22112811000118000000032607142 Intimação Intimação 22121213250280900000033061410 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO interposta Petição 23010212545579500000033444827 11385828_CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - SILVANA VIANA RODRIGUES - CONCESSÃO DANO MORAL_38574261 Petição 23010212545590100000033444828 Certidão Certidão 23012512405446400000034034621 Certidão Certidão 23012512434064800000034035093 Sistema Sistema 23012512444227900000034035100 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 23013107412100000000066600792 Decisão Decisão 23051814130600000000066600793 Sistema Sistema 23061412031900000000066600794 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23101711081700000000066600795 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23110717023600000000066600796 Ementa Ementa 23120610135500000000066600797 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23120610135600000000066600798 Relatório Relatório 23120610134900000000066600799 Ementa Ementa 23120610135500000000066600800 Voto do Magistrado Voto 23120610134400000000066600801 Sistema Sistema 23120708172700000000066600802 MINUTA Petição 24020516291500000000066600803 PET JUNTADA COMPROV Petição 24021610553700000000066600804 12260576_3.1221494-9-COMPROV DEP_42191867 Documento de Comprovação 24021610553700000000066600805 Petição Petição 24021619571400000000066600806 8252834-02dw-3.1221494-9-comprov dep Documento de Comprovação 24021619571400000000066600807 8252834-03dw-certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021619571400000000066600808 Despacho Despacho 24061823131500000000066600809 Sistema Sistema 24070821374200000000066600810 Manifestação Manifestação 24072020372900000000066600811 Despacho Despacho 24082721581900000000066600812 Sistema Sistema 24090212553900000000066600813 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24112714310200000000066600814 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24112810190900000000066600815 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112810210500000000066600816 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121617042000000000066600817 Ementa Ementa 24121920064700000000066600818 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121920064700000000066600819 Relatório Relatório 24121920064700000000066600820 Voto do Magistrado Voto 24121920064700000000066600821 Ementa Ementa 24121920064700000000066600822 Sistema Sistema 24122007241600000000066600823 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022100510800000000066600824 Intimação Intimação 25022720490412600000066980822 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25032610192144700000067159427 0800067-72.2020.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25032610192151800000067159428 Sistema Sistema 25051817030562000000070805352 Manifestação Manifestação 25060214324687400000071622110 14709104-02dw-obf_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060214324799300000071622112 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
21/02/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 00:51
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/02/2025 00:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 09:50
Decorrido prazo de SILVANA VIANA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SILVANA VIANA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:37
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 20:37
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 08:53
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de SILVANA VIANA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:13
Conhecido o recurso de SILVANA VIANA RODRIGUES - CPF: *83.***.*76-04 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/10/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2023 21:02
Conclusos para o Relator
-
18/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SILVANA VIANA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 09:08
Conclusos para o relator
-
06/03/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 09:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
31/01/2023 07:41
Declarada incompetência
-
25/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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