TJPI - 0801521-46.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801521-46.2023.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação de inexistência de relação contratual.
Danos morais.
Valor da indenização.
Compensação de valores transferidos.
Omissões verificadas.
Redução do quantum indenizatório.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a inexistência de contratação bancária, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; e (ii) à ausência de menção à compensação de valores eventualmente repassados à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
A jurisprudência do STJ recomenda prudência na fixação do quantum indenizatório, que deve ser moderado e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. 5.
Comprovada a transferência de valores à parte autora, impõe-se a compensação com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. 6.
Reconhecidas as omissões, impõe-se a integração do julgado para: (i) reduzir os danos morais para R$ 2.000,00, com correção monetária e juros legais; e (ii) autorizar a compensação dos valores pagos administrativamente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); b) reconhecer a compensação dos valores repassados ao autor.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade em relação ao dano comprovado, podendo ser reduzido por meio de embargos de declaração integrativos. 2. É cabível a compensação de valores previamente repassados ao consumidor, conforme art. 368 do Código Civil, ainda que a contratação tenha sido considerada inexistente." RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo (Id 21495053).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão quanto à desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais.
Ademais, afirma, que a decisão fora omissa, pois não teria se manifestado sobre a compensação de valores disponibilizados para o autor.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, acerca da primeira omissão arguida pelo embargante, quanto à desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No referido acórdão, determinou-se a condenação do embargante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a segunda omissão invocada pela embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou sobre os valores transferidos ao apelante.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta da apelante, conforme id. 17203321, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinação de: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) determinar a compensação dos valores repassados para o embargado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801521-46.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:32
Juntada de petição
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801521-46.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:16
Juntada de petição
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03/01/2025 07:21
Juntada de petição
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20/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:00
Conhecido o recurso de MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-73 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 17:06
Juntada de petição
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:51
Juntada de petição
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12/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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