TJPI - 0801384-10.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAMIRO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:04
Juntada de petição
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07/07/2025 12:57
Juntada de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801384-10.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: RAMIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ART. 27 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ E À CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES COMPENSÁVEIS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que julgou procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais, e a compensação dos valores recebidos pelo autor.
II.
Questões em discussão 2.
O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sustentando que os valores descontados anteriormente a abril de 2017 estariam prescritos. 3.
Alega ainda omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que restringiria a repetição em dobro a valores cobrados após 30/03/2021, e omissão quanto à correção monetária dos valores compensáveis, com base no art. 884 do Código Civil. 4.
Não houve apresentação de contrarrazões.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Reconhece-se omissão quanto à análise da prescrição parcial, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o que impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a abril de 2017. 7.
Em relação à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, não houve omissão, pois a sentença fundamentou a restituição em dobro na conduta de má-fé da instituição financeira, afastando a caracterização de engano justificável. 8.
Também não se configura omissão quanto à correção monetária dos valores compensáveis, pois trata-se de questão que será apreciada na fase de liquidação, sendo consequência lógica da compensação já determinada. 9.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para revisão da fundamentação jurídica já analisada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2017, com fundamento no art. 27 do CDC. 11.
Tese firmada: “Nos contratos bancários submetidos ao CDC, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos mensais indevidos sujeita-se à prescrição quinquenal (art. 27, CDC), sendo inexigíveis as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rediscussão de mérito e teses jurídicas já enfrentadas não configuram omissão para fins de embargos de declaração.” RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Ramiro de Sousa.
Na decisão embargada, foi declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com fundamento na ausência de informação clara e adequada ao consumidor.
Além disso, o banco foi condenado a: (i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e (iii) realizar a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor, conforme comprovado nos autos.
Nos embargos, o Banco Pan S.A. sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissões relevantes, capazes de comprometer a prestação jurisdicional.
Aponta, especificamente, três omissões: a) Prescrição Parcial: Alega que a sentença deixou de apreciar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a abril de 2017, considerando que a ação foi proposta em abril de 2022.
Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, e colaciona jurisprudência de diversos tribunais sobre o tema; b) Modulação da Repetição em Dobro – Tema 929/STJ: Argumenta que a sentença deixou de modular os efeitos da restituição em dobro, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), que estabeleceu que a repetição em dobro, nos casos que não envolvam serviço público, só é aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Pede que, caso mantida a condenação em dobro, que seja feita a modulação temporal, com devolução simples para valores anteriores à referida data; c) Correção Monetária nos Valores Compensáveis – Art. 884 do Código Civil: Alega que a decisão, embora tenha admitido a compensação dos valores recebidos pelo autor, não tratou da necessária atualização monetária desses valores, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrado no art. 884 do Código Civil.
Pede que a compensação seja feita com correção monetária desde a data do desembolso até a compensação final.
Requer, ao final: a) O acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas; b) Caso reconhecidas, que as omissões ensejem efeitos modificativos na decisão, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; c) A intimação da parte contrária, caso haja alteração no julgado; d) O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) In casu, com razão o embargante ao afirmar que houve omissão da sentença quanto à análise da prescrição parcial, o que configura vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo prescreve em cinco anos, contados da ciência do dano.
Como a presente demanda trata de descontos mensais em benefício previdenciário, e cada parcela representa ato autônomo e sucessivo, a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a prescrição quinquenal parcelada.
Desse modo, só são exigíveis os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de abril de 2017, conforme a propositura em abril de 2022.
Assim, acolho os embargos nesse ponto para reconhecer a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas anteriores a abril de 2017.
No que se refere ao pedido de modulação da restituição em dobro com base no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), entendo que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença analisou a aplicação da devolução em dobro sob a ótica da má-fé objetiva, considerando a conduta do banco ao descontar valores sobre um contrato cuja natureza não foi devidamente esclarecida ao consumidor, fato que impede o enquadramento da cobrança como "engano justificável".
Ainda que a tese firmada no Tema 929 estabeleça marco temporal (30/03/2021) para a aplicação da devolução em dobro, tal entendimento não é automático, exigindo a análise da conduta praticada.
No caso concreto, a sentença considerou a existência de má-fé, ao reconhecer que o banco agiu de forma dolosa ou ao menos negligente ao lançar descontos mensais com base em contrato eivado de vício de consentimento, sem prestar informação clara ao consumidor aposentado.
Portanto, a suposta omissão configura, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
Também não se acolhe a alegada omissão quanto à correção monetária dos valores compensáveis.
A sentença já reconheceu o direito à compensação entre os valores pagos pelo autor e os recebidos do banco, o que se dá sob o prisma do art. 368 do Código Civil.
A atualização monetária, embora não expressamente especificada, é consequência lógica da própria obrigação compensável, cujo valor será fixado na fase de liquidação de sentença com observância aos critérios legais de correção.
Assim, embora a decisão não tenha feito menção expressa ao termo inicial e ao índice de atualização, não se verifica omissão relevante ou apta a comprometer a eficácia da sentença.
Eventuais questões sobre forma e índices serão enfrentadas na fase de cumprimento ou liquidação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e dou-lhes provimento parcial, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2017, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeitam-se os demais pontos suscitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801384-10.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: RAMIRO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RAMIRO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de RAMIRO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801384-10.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAMIRO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 09:53
Decorrido prazo de RAMIRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 21:52
Juntada de petição
-
20/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 22:26
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RAMIRO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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